STJD rejeita denúncia contra lateral do Goiás
O processo foi analisado em primeira instância e a decisão cabe recurso ao Pleno
Goiânia, GO, 26 (AFI) – O atleta Danilo Barcelos, do Goiás, teve a denúncia rejeitada pelos auditores da Quarta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Em sessão realizada nesta quinta, dia 26 de maio, o lateral foi julgado por agredir Guga, do Atlético/MG. O processo foi analisado em primeira instância e a decisão cabe recurso ao Pleno, última instância nacional.
Goiás e Atlético/ MG se enfrentaram na quarta rodada da Série A. Na partida o árbitro aplicou o cartão amarelo a Danilo Barcelos por atingir com a trava da chuteira o abdômen de Guga na disputa de bola. Após a partida, o Atlético/MG ingressou com Notícia Infração denunciando agressão praticada pelo lateral do Goiás.
Baseado no parágrafo único do artigo 58-B do CBJD, a Procuradoria ofereceu denúncia a Danilo Barcelos no artigo 254-A.
JULGAMENTO
Rafael Bozzano, Procurador da Justiça Desportiva, justificou e sustentou em sessão a procedência da denúncia.
“A denúncia tem como base a Notícia de Infração encaminhada pelo Atlético/MG e acho importante mostrar dois momentos da denúncia. A possibilidade da denúncia ser fundada pela prova de vídeo está prevista no artigo 58-B, parágrafo único. O árbitro na sua interpretação optou pela aplicação do cartão amarelo, mas o fato de aplicar esse amarelo não impossibilita que a Procuradoria ou outro terceiro interessado promova uma denúncia com base na prova de vídeo. O Pleno tem decisão pacificada onde puniu o atleta Fred por praticar uma conduta antidesportiva e o mesmo tinha sido punido com o cartão amarelo. A regra do jogo trata que a infração é punível com cartão vermelho por jogo brusco grave ou jogada violenta. A tipificação é a conduta do atleta denunciado que não visa a bola, ele sobre com os pés na altura do abdômen do atingido e não faz força para desviar. Essa é uma conduta tipificada como agressão no artigo 254-A do CBJD, ainda que sem a intenção de causar dano, mas com imprudência e temeridade. Uma conduta grave. O que está a se analisar é uma conduta tipificada no CBJD e a agressão é uma delas. Trata-se de notório equívoco na aplicação da regra do árbitro onde é possível a Justiça Desportiva analisar o ato. Essa conduta não respeita o espirito esportivo e nem o fair play desejado de todos os atletas que atuam e desempenham sua função no futebol”, pediu.

Responsável pela Notícia de Infração, o Atlético/MG atuou como Terceiro interessado e sustentou a condenação do atleta do Goiás.
“Reitero que estamos aqui diante da segunda hipótese de exceção do artigo 58-B que fala em notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares. Não há de se falar que o árbitro analisou, julgou e apenou e que essa decisão seria impossível de ser alterada pela Justiça Desportiva. O Clube Atlético Mineiro pede que esse tribunal seja rigoroso e o atleta seja apenado no artigo 254-A por agressão. Tentei entender a conduta do denunciado. A bola não está na jogada, chega depois e em nenhum momento ele mira a bola e tenta cabecear a bola. Ele estica o pé e dá um golpe de kung fu na linha do abdômen do atleta atingido. Me parece uma jogada dolosa, com força completamente desproporcional e com o intuito de causar dano ao adversário”.
João Vicente Morais, defensor do Goiás, discordou.
“A prova de vídeo trazida pelo Atlético Mineiro é editada e em câmera lenta. Não temos nos autos o lance em velocidade normal e completo e, no entendimento da defesa, quem deve embasar e provar é a Procuradoria e o clube adversário. O artigo 74 não traz em momento nenhum o prazo que a Noticia de Infração pode ou deve ser apresentada. Não havendo prazo deve-se considerar o que diz o artigo 42, parágrafo segundo, que determina três dias. O jogo foi disputado dia 30/04 e só 13 dias depois é que o Atlético ofereceu a Noticia de Infração. Tratando-se de uma Notícia intempestiva, a defesa opina pelo não conhecimento da denúncia. O que se julga no caso é uma excepcionalidade e o parágrafo é claro ao tratar as duas exceções. O fato não escapou da arbitragem, que aplicou o cartão amarelo. Se houver o mínimo de dúvida deve-se ser mantida a decisão de campo. O lance foi revisado pelo árbitro de vídeo, que recomendou a não revisão para o cartão vermelho. Questão interpretativa, o var viu, o árbitro viu e a intensidade foi considerada proporcional ao cartão amarelo. Desta forma o ato não pode ser revisado. Vale lembrar que o adversário não precisou de atendimento médico, continuou na partida e não houve agressão. No máximo um ato hostil ou jogada rápida descrita no artigo 254, com aplicação da pena mínima”, encerrou.
A relatora Adriene Hassen afastou a intempestividade levantada pela defesa do Goiás na medida em que a Notícia de Infração é um ato preparatório do processo e deve ser observado pela Procuradoria para oferecer denúncia o prazo determinado no artigo 165-A do CBJD. Quando ao mérito, a relatora justificou.
“Eventual equívoco de um árbitro não pode levar a impunidade. Atitude desmedida, violenta e a conduta está descrita no artigo 254 do CBJD. Acolho parcialmente a denúncia da Procuradoria, desclassificando para o artigo 254 do CBJD e, entendendo por conduta mais gravosa, aplico a pena de dois jogos de suspensão”, explicou.
O auditor José Dutra acompanhou o entendimento da relatora e divergiu na dosimetria.
“A norma do parágrafo único existe e permite que o STJD faça esse julgamento a luz das provas nos autos. Na hipótese o árbitro viu e classificou que merecia o cartão amarelo. A bola vem por cima e ele então, de fato, estica a perna em direção ao adversário para atingi-lo e assume o risco. Atuação temerária, imprudente e poderia ter causado um dano mais grave. Considero que, diante das provas, houve sim notório equívoco e divirjo para aplicar uma partida no artigo 254”.
Abrindo divergência, o auditor Felipe Rego Barros explicou seu entendimento.
“Observando o texto do parágrafo único, que impõe que infrações graves que escapem da arbitragem e casos de notório equívoco, é que contempla a modalidade dessa denúncia da Procuradoria. Entendo que não escapou da arbitragem, que puniu a jogada com o amarelo. As provas trazidas são recortes e o árbitro é o especialista e acompanhou o lance na velocidade e intensidade que o vídeo não nos traz. Tenho dificuldade em apreciar essa matéria. Nos casos de notório equívoco, a notoriedade tem que ser unânime e não pode deixar dúvida no julgador. Voto por não conhecer da denúncia e pela extinção do processo sem resolução do mérito”.
Último a votar, o presidente da Quarta Comissão, auditor Jorge Galvão acompanhou o voto divergente.
“Vi e revi o lance que está em questão nesse caso e comentei que teria dificuldade de aplicar o parágrafo único por ter var na partida. O árbitro viu o lance e aplicou o amarelo e o lance deveria ser revisto pelo var. Não podemos dizer que tenha escapado da equipe de arbitragem, que aplicou o amarelo. Aqui comungo do entendimento do auditor Felipe Rego Barros, fica complicado para esta corte rever lances que o árbitro e o var não entenderam ser caso de cartão vermelho. Acompanho a divergência para não conhecer da denúncia”.






































































































































