STJD define data de julgamento Santos por invasão na Vila

Julgamento vai acontecer na próxima semana

O STJD definiu a data do julgamento do Santos pela invasão dos torcedores na Vila Belmiro na Copa do Brasil

STJD define data para julgamento do Santos por invasão na Vila
Foto: Divulgação/Santos

Santos, SP, 02 (AFI) – O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) definiu a data do julgamento do Santos pela invasão dos torcedores na Vila Belmiro e pela tentativa de agressão ao goleiro Cássio, do Corinthians

O episódio, que aconteceu durante a partida de volta das oitavas de final da Copa do Brasil, vai ganhar novos capítulos na próxima quarta-feira (10), às 10h.

SANTOS IDENTIFICOU OS INFRATORES

O Santos identificou todos os invasores, inclusive o torcedor que tentou agredir Cássio, que foi expulso do programa sócio-torcedor do Peixe. 

A identificação do infrator pode ajudar o alvinegro no julgamento do STJD, já que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) considera que “a comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade”

A denúncia tem base nos Artigos 213 I, II e III do CBJD, e prevê, além da multa que pode chegar a R$100 mil, a perda do mando de campo e, em casos mais graves, até a interdição do estádio. 

O que diz o artigo 213: 

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I — desordens em sua praça de desporto;

II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

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