Série B: STJD não acata pedido e resultado de jogo entre Vila Nova e Guarani é mantido

O Bugre entrou com pedido de anulação da partida devido aos erros de arbitragem

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Rio de Janeiro, RJ, 10 (AFI) – O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Otávio Noronha, indeferiu a impugnação de partida solicitada pelo Guarani. Em despacho comunicado na manhã desta quarta, Noronha destacou que falta a condição mínima exigida pelo Código para recebimento da medida. Para o presidente do STJD do Futebol não há erro de direito no presente caso e, com isso, o processo será arquivado.

O Guarani ingressou no STJD do Futebol com pedido de impugnação da partida contra o Vila Nova, válida pela 34ª rodada da Série B. Com a ausência do VAR e alegando erros da arbitragem que comprometeram o resultado do jogo, o clube do interior paulista pediu a anulação da partida.

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STJD negou anular jogo entre Vila Nova e Guarani

Minutos antes da partida entre Vila Nova e Goiânia, realizada no último domingo, dia 7, em Goiânia, a arbitragem comunicou aos capitães e treinadores de ambas as equipes que o árbitro de vídeo estava com problemas técnicos, mas que estavam tentando solucionar. Apesar da tentativa, o problema não foi resolvido e a partida iniciou sem o funcionamento do VAR.

Com o placar em 2 a 2 e alegando erros da arbitragem o Guarani ingressou com pedido de impugnação destacando que a não utilização do VAR causou um grande prejuízo para a equipe, principalmente em dois lances: ao validar um gol impedido do Vila Nova e ao anular um gol legal do Guarani. Para o Guarani o VAR seria determinante nos dois lances e a vitória levaria o clube para o G4 (zona de acesso na tabela) com 53 pontos somados.

O pedido foi encaminhado para o presidente do STJD que indeferiu após análise.

Confira abaixo o despacho de Otávio Noronha:

“Dispõe o inciso III, do §2º, do artigo 84 do CBJD, que o Presidente do Tribunal competente deverá indeferir liminarmente a inicial do procedimento de impugnação de resultado de partida, quando faltar condição para sua iniciativa.

“Art. 84 (…) 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).
III – faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação; ”

É justamente o que ocorre no presente caso.

Veja-se que a peça Exordial não deixa dúvidas, a esconder o indefectível fato de que a pretensão do Clube Requerente, é debater, nesta via estreita, de fundamentação vinculada, a existência de supostos erros de interpretação pela Equipe de arbitragem, no sentido de questionar, a irregularidade de um gol confirmado e a regularidade de outro, anulado.

Já se havia consignado em decisão antecedente, que a jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido que somente o erro de direito é que pode servir para arrimar a pretensão de Impugnação ao Resultado da Partida, e o princípio do pro competitione informa que não se deve vulgarizar este instituto, deixando em dúvidas o resultado obtido em campo, quando inexistem fundamentos mínimos que arrimem a pretensão.

Esta Presidência, cumprindo o mister que lhe é confiado pelo CBJD, têm sido extremamente criteriosa no juízo de admissibilidade deste procedimento de fundamentação vinculada, e que não pode, de jeito algum, transmutar-se em espécie de estabelecimento de um “terceiro tempo” de partida.

E, com todas as vênias, na presente hipótese, não existe sequer sustentação a respeito de erro de direito, quando se nota que não merece a menor acolhida o pretexto arrimado no fato de o sistema do árbitro de vídeo ter ficado inoperante.

Com efeito, o item 6.6.4 do Manual de implementação do VAR, dispõe que em caso de problemas no sistema de revisão por vídeo, o jogo prosseguirá, mediante a comunicação às equipes. Foi justamente o que ocorreu.

De lado outro, o art. 78 do RGC 2021 pontifica que o uso do árbitro de vídeo não é de utilização indispensável e que a CBF não está sequer obrigada a dispor da tecnologia em todos os jogos da mesma competição ou mesmo da mesma rodada do certame.

Não há dúvidas, que por de trás de toda a fundamentação articulada pelo Requerente relativas a uma sustentada inobservância aos protocolos do V.A.R., subjaz o seu questionamento a respeito da condição ou não de regularidade ou irregularidade dos atletas que marcaram os gols.

Ainda que assim não fosse, a discussão eleita pelo Impugnante para de alguma forma tentar emular algum conteúdo de debate jurídico, também, só por si, revela-se insustentável para credenciá-la a intentar com o procedimento de Impugnação de Partida.

Isso porque, ao conhecer, processar e julgar o Processo autuado sob o nº 118/2019, este STJD firmou, à unanimidade, o entendimento no sentido de que eventual equívoco na interpretação do chamado protocolo V.A.R., não enseja a anulação de partida.

Aliás, esse foi o entendimento aplicado pela Presidência deste STJD, ao indeferir a inicial de outra Impugnação de Partida intentada pelo C. R. Vasco da Gama em face do Grêmio F. Porto Alegrense, autuada sob o nº 200/2019.

Com efeito, da decisão constou o seguinte:

“Como derradeiro argumento, sem pretender adentrar ao mérito da controvérsia, importante frisar que o Tribunal Pleno do STJD do Futebol , por unanimidade de votos de seus membros, quando do julgamento do processo tombado sob o nº 118/2019, entendeu que eventual erro de interpretação do “protocolo do VAR”, como este sustentado na presente medida, não tem condão de anular uma partida, seja por que tais hipóteses não configuram erro de direito, como também por que o Tribunal entendeu que o Protocolo do VAR é norma procedimental, que tem natureza de “cartilha de instrução”.”

A presente decisão não traz qualquer sabor de novidade ou de surpresa, limitando-se a reafirmar o entendimento já sedimentado por esta Corte de Justiça Desportiva, em obséquio, inclusive, à segurança jurídica.

Tudo isso posto, INDEFIRO a Exordial, na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD.

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