Série B: Expulsão no Ba-Vi rende três jogos de gancho a Kieza
Como já cumpriu um jogo na suspensão automática, Kieza desfalca o Tricolor contra Botafogo e Santa Cruz. Punição cabe recurso e clube vai recorrer
Como já cumpriu um jogo na suspensão automática, Kieza desfalca o Tricolor contra Botafogo e Santa Cruz. Punição cabe recurso e clube vai recorrer
Salvador, BA, 23 (AFI) – A expulsão seguida de momentos de descontrole de Kieza no último Ba-Vi rendeu, válido pela 29ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro, rendeu três jogos de suspensão ao atacante Kieza. A punição imposta pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) cabe recurso e o departamento jurídico do clube informou que tentará o efeito suspensivo.
Como já cumpriu um jogo na suspensão automática contra o Paysandu, Kieza desfalca o Bahia nas próximas duas partidas contra Botafogo e Santa Cruz, adversários diretos na briga pelo acesso. A expulsão, gerada pela soma de um cartão amarelo após tirar a camisa na comemoração e de outro em razão de um domínio com o braço, causou descontrole no centroavante.
Na ocasião, ao sair de campo, o atacante, visivelmente irritado, foi tirar satisfação da arbitragem, imitou Sheik ao falar: “isso é uma vergonha” e desabafou: “vai tomar no…”. Na súmula, o árbitro Leandro Pedro Vuaden relatou que o jogador veio em sua direção para reclamar da expulsão e foi retirado por integrantes da comissão técnica do Bahia.
Abaixo os artigos nos quais Kieza foi enquadrado:
“- Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
– Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Art. 258. § 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I — desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).
II — desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).
Art. 258-A. Provocar o público durante partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código”.





































































































































