Responsabilidade na tragédia
Responsabilidade na tragédia
Jogo na Fonte Nova; time do Bahia decide vaga de acesso à Série B do Campeonato Brasileiro de Futebol; mais de 60 (sessenta) mil espectadores; pouco mais de 30 (trinta) minutos do segundo tempo; Bahia, no momento, classificado; ARQUIBANCADA CEDE E MATA 6 PESSOAS; TRAGÉDIA NA FONTE NOVA!!! QUEM SE RESPONSABILIZA PELO “ACIDENTE”?
Inicialmente o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) prevê que cabe à entidade da prática desportiva, no caso concreto ao Bahia, manter o local da realização do jogo com infra-estrutura que garanta a plena segurança para a realização do evento. Inclusive determinando pena pecuniária que varia entre 5 (cinco) e 50 (cinqüenta) mil reais, além da interdição do estádio. Observe-se:
Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-instrutora necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.
Ademais, cabe ao clube a prevenção de desordens no local da prática do desporto, ou seja, no estádio e, em caso de inobservância deste dispositivo, a pena varia entre 50 (cinqüenta) e 500 (quinhentos) mil reais, além da perda de um a três mandos de campo.
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir ou reprimir desordens em sua praça de desportos.
PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a três partidas, provas ou equivalente quando participante da competição oficial.
Resta evidente que o CBJD determina a responsabilidade da entidade de prática desportiva em ralação ao acidente na Fonte Nova.
Referentemente ao Estatuto do Torcedor que prevê como direito do adepto a segurança nos estádios, fica determinada a responsabilidade, também, do clube, juntamente com dos dirigentes, já que estes deverão solicitar ao Poder Público o que for necessário para a garantia de tais condições. Nesse caso, a pena poderá ser de, somente, perda do mando de campo por, no mínimo, 2 (dois) meses*.
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
(…)
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.
A referida norma vai mais longe quanto a punição, na medida em que prevê a pena de destituição dos dirigentes (presidente do clube ou aquele que lhe faça e o dirigente que praticou a infração, mesmo quando omisso), impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal de âmbito federal, bem como a suspensão de repasses de recursos públicos federais por 6 (seis) meses.
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II – suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III – impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV – suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II – o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
Desta feita, resta claro que a norma desportiva indicam dirigentes e clubes por acidentes como o ocorrido na Fonte Nova, quando presenciados os requisitos para tanto, de acordo com a explanação supra mencionada. Cabe aos órgãos e entidades competentes as averiguações pertinentes do fato para apontar os culpados de forma sensata e racional. E que este fato venha a ser o marco para uma nova realidade dos estádios do futebol brasileiros. Pena o procedimento adotado no Brasil é remediar ao invés de prevenir. Porém, antes tarde do que nunca!
__________________________________________________________________________________________________________________
*Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.





































































































































