Rescisão indireta
Rescisão indireta
A rescisão indireta do contrato de trabalho encontra-se prevista na CLT e na legislação desportiva, mais precisamente na Lei 9615/98 (Lei “Pelé”). O dispositivo celetista, em seu artigo 483, define as formas de rescisão indireta por decisão do empregado em virtude de atitudes que configuram a justa causa do empregador.
Segundo Sérgio Pinto Martins:
A rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador.
(MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho – 21.ed. – São Paulo: Atlas, 2005. p. 390.)
Já o dispositivo desportivo prevê a rescisão indireta em seu artigo 31, quando esclarece que há este tipo de extinção do vínculo empregatício quando o clube estiver com pagamento de salário do jogador, em todo ou em parte, em atraso, por 3 (três) meses ou mais. Em virtude deste atraso, o atleta obterá livre transferência para qualquer outro clube de futebol, tendo direito, ainda, a multa rescisória (cláusula penal, sendo aplicável o disposto no 479 da CLT – saldo salário) e verbas indenizatórias em virtude da rescisão contratual indireta por culpa do empregador.
Neste mesmo artigo, ficam reconhecidos como salário, para efeito da referida rescisão, também o abono de férias, 13° salário, gratificações, prêmios, verbas inclusas no contrato de trabalho, além do recolhimento de FGTS e INSS. Este é o entendimento jurisprudencial abaixo.
Mandado de segurança. Atleta. Liminar. Entrega do atestado liberatório do passe. Não é ilegal a decisão que, apreciando pedido liminar, determina a imediata entrega do atestado liberatório do passe ao atleta, quando evidenciada a mora contumaz a que se refere o artigo 31 da Lei 9.615/98, configuradora da rescisão indireta. Esse dispositivo inclui como motivo ensejador da mora não só o atraso no pagamento de salários por três meses, mas também a ausência de recolhimento das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social.
O ajuizamento de ação de consignação em pagamento após a consumação do prazo nele previsto não tem o condão de descaracterizar a mora contumaz, caindo no vazio o argumento de que o atraso no pagamento dos salários deu-se por culpa do empregado. De outro lado, evidenciada a mora contumaz, o atleta faz jus ao atestado liberatório do passe, de acordo com o disposto no artigo 31 da Lei 9.615/98. Embora a extinção definitiva do passe somente tenha lugar a partir do ano de 2001, quando o artigo 28, parágrafo 2º, da referida lei passará a vigorar, é certo que o legislador acrescentou ao ordenamento, atualmente em vigor, uma nova hipótese de liberação do passe, decorrente da rescisão indireta.
(MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Seção Especializada. MS 43/99. Relatora Juíza Alice Monteiro de Barros. Julgamento datado de 18.05.99.)
Assim, fica evidente que no caso dos atletas, além das disposições contidas no art. 483 da CLT (justa causa do empregador), também se configura a rescisão indireta do contrato de trabalho caso ocorra o contido no art. 31 da Lei 9615/98 (atraso de 3 (três) meses ou mais do salário – composto pelo próprio salário, abono das férias, 13° salário, gratificações, prêmios, verbas inclusas do contrato de trabalho, depósitos fundiários e previdenciários, em todo ou em parte).





































































































































