Prescrição dos Atletas Profissionais
Prescrição dos Atletas Profissionais
A prescrição é outro instituto sem divergências doutrinárias e jurisprudenciais, além de não haver diferenças entre a determinação celetista e constitucional aplicável aos trabalhadores em geral e desportiva aplicável aos atletas, até mesmo em virtude da ausência de dispositivo neste último caso.
A prescrição trata-se do período que o empregado tem para reivindicar os direitos provenientes do contrato de trabalho/relação de emprego.
A própria constituição regula tal direito, na medida em que o art. 7°, inciso XXIX, esclarece que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais apresentar ação, dentro do prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, referente aos créditos oriundos das relações de trabalho nos últimos 5 (cinco) anos.]]>
Este é o entendimento uníssono dos Tribunais do Trabalho.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. O artigo 217, § 1º, da Carta Maior, leva à conclusão de que, somente em relação às questões disciplinares e às competições desportivas, necessita-se esgotar as instâncias da Justiça Desportiva. Hipótese em que se discute parcelas de natureza trabalhista. Provimento negado.
PRESCRIÇÃO DE CADA CONTRATO. JOGADOR DE FUTEBOL. Profissão com regramento próprio. Exigência de contrato a tempo determinado – mínimo 03 meses e máximo 02 anos – inviável a transmudação da natureza
contratual, para prazo indeterminado. Períodos descontínuos que não se somam. Contratos independentes e incomunicáveis. Prescrição que é computada em relação a cada contrato. Pactos firmados em 20.4 a
31.12.89; 12.01.90 a 11.01.91; 20.01.91 a 19.01.92; 21.01.92 a 20.01.93; 15.02 a 31.12.93. Ação ajuizada em 08.01.96. Prescrita a ação quanto aos contratos celebrados entre 20.4.89 a 20.01.93. ATLETA
CEDIDO NO PERÍODO DE 15.02 A 31.12.93. Sentença que declara suspenso o contrato no período da cessão do jogador, não respondendo o empregador por qualquer débito neste lapso. Por conseqüência, neste contexto, face a prescrição declarada, resta absolver o reclamado do pagamento de direito de arena e FGTS pelo último contrato. 15% DO EMPRÉSTIMO.]]>
Obrigação do clube cedente. Cessionário que ratifica não ter pago o valor a título de “passe”. Exegese do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei nº 6.354/76. Provimento negado. DIREITO DE ARENA. Previsão expressa do
artigo 100, parágrafo único, da Lei 5988/73. Participação de 20% a ser dividida entre os atletas participantes. Cláusula do contrato que apenas autoriza o clube aos contratos de imagem e publicidade, mas não renuncia ao pagamento do direito de arena. Parcela alcançada pela prescrição pronunciada. Provimento, no tópico, para absolver o reclamado do pagamento do direito de arena. DEPÓSITO DO FGTS. Opção compulsória, a conta .
Decidiu a Turma, por maioria de votos, vencidos em parte os Exmos. Juízes Revisora e Edir Inácio da Silva, dar provimento parcial ao recurso do reclamado para declarar prescrita a ação em relação aos contratos celebrados no período de 20.4.89 a 20.01.93; absolvê-lo da condenação ao pagamento do direito de Arena e depósitos do FGTS; autorizar a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis, na forma da lei. À unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do reclamante. Acórdão pelo Exmo. Juiz-Relator. Valor da condenação que se reduz em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), para os efeitos legais.
(RIO GRANDE DE SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Vilson Luis Leinfheit X Gremio Foot-Ball Porto Alegrense. Relator Juiz Pedro Luiz Serafini. Diário Judiciário de 14.09.98)
No acórdão supra, pode-se verificar a aplicabilidade da questão dos 2 anos após a extinção do contrato, haja vista que foi declarada prescrita a referida ação em função do contrato ter sido extinto em 1993 e a ação proposta somente em 1996, esgotando-se, desta forma, o prazo prescricional para apresentação de ação trabalhista.]]>
Desta forma, resta evidente que o referido instituto é aplicável, sem controvérsias, aos atletas jogadores de futebol, seja em virtude de regulamentação constitucional, seja em virtude de disposição em sentido contrário nas legislações desportivas.
Por João Marcelo Neves, autor do Blog Campo Desportivo
(www.campodesportivo.blogspot.com)





































































































































