Por atraso salarial, MP protocola denúncia e time pode perder pontos na Série B
O time catarinense precisa correr contra o tempo para acertar os débitos antes da decisão do STJD
O time catarinense precisa correr contra o tempo para acertar os débitos antes da decisão do STJD
Florianópolis, SC, 15 (AFI) – O Figueirense terá que explicar ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) o atraso salarial e de direitos de imagem. O clube foi denunciado pelo Ministério Público horas depois do elenco se recusar a treinar na tarde deste segunda-feira, visando o duelo contra o Londrina, marcado para sexta-feira, às 19h15, no Orlando Scarpelli, pela décima rodada da Série B do Brasileiro.
Segundo o Artigo 17 do regulamento do torneio, o clube que ‘estiver em atraso com o pagamento de remuneração ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do STJD.’
De acordo com a denúncia, o Figueirense descumpriu o acordo trabalhista com 105 funcionários, incluindo jogadores e membros da comissão técnica. As informações obtidas pela reportagem do Futebol Interior levam a crer que o clube pagou apenas 35% do salário do mês de maio, tendo ainda 75%, além do meses de junho e julho em haver. Já o direito de imagem chega a três meses de atraso.
Quando o Fair Play Trabalhista foi criado, Rogério Caboclo, hoje presidente da CBF, era o diretor financeiro. Na ocasião falou: “Não queremos ver clubes sendo rebaixados ou excluídos do torneio por motivos extracampo. Isso pode ocorrer em casos extremos, mas nosso desejo é que os clubes paguem em dia, evitando assim qualquer tipo de condenação”, falou.
Apesar do atraso salarial, o Figueirense tem feito uma boa campanha na Série B. O clube catarinense é o sexto colocado, com 16 pontos, mesma pontuação do Botafogo-SP, primeiro time dentro da zona de classificação.
Confira mais sobre o Artigo 17:
Art. 17 – O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).
§ 1º – Ocorrendo atraso, caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por advogado constituído com poderes específicos ou, ainda, por entidade sindical representativa de categoria profissional, formalizar comunicação escrita ao STJD, a partir do início até 30 (trinta) dias contados do encerramento da competição, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, caso a medida desportiva não surta efeito e o clube permaneça inadimplente.
§ 2º – Comprovado ser o Clube devedor, conforme previsto no caput deste artigo, cabe ao STJD conceder um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que o Clube inadimplente cumpra suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por partida, sem prejuízo às penalidades administrativas previstas no art. 53 do RGC 2019.
§ 3º – A sanção a que se refere o caput deste artigo será sucessiva e cumulativamente aplicada em todas as partidas do Campeonato que venham a ser realizadas enquanto perdurar a inadimplência.
§ 4º – Caso inexista partida a ser disputada pelo Clube inadimplente quando da imposição da sanção, a medida punitiva consistirá na dedução de 3 (três) pontos dentre os já conquistados no Campeonato.
§ 5º – A regra valerá a partir do início do Campeonato até 30 (trinta) dias após o seu término, não se considerando débitos trabalhistas anteriores e posteriores





































































































































