Opinião Jurídica, com Renato Ferraz: Justiça do Trabalho

Campinas, SP, 24 (AFI) – Historicamente, a Justiça Desportiva era competente para resolver problemas ocorridos entre atletas e clubes, seja no campo trabalhista ou desportivo.

Tal pensamento deu-se após a publicação de normatizações inconstitucionais, entre elas a Lei n.º 6.354/1976, que estabelecia:
“Art. 29. Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do artigo 42 da Lei número 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo.

Parágrafo único. O ajuizamento da reclamação trabalhista, após o prazo a que se refere este artigo, tornará preclusa a instância disciplinar desportiva, no que se refere ao litígio trabalhista.”

A Confederação Brasileira de Futebol, baseada no art. 6º de seu Estatuto, ameaçava aplicar severas sanções na hipótese de acionamento do Poder Comum para solucionar questões entre os clubes, atletas e as entidades de administração do desporto.

Estatuto da CBF: Art. 6:

“As filiadas reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir, originariamente, os conflitos entre elas e a CBF, renunciando ao direito de recorrer à Justiça Comum, antes de esgotados os recursos previstos na Legislação desportiva, ficando, no caso de desobediência, sujeitas às sanções previstas na legislação disciplinar desportiva…”

Contudo, os Tribunais do Trabalho começaram a dar outro entendimento no que se refere a competência da Justiça Desportiva, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias entre clubes e atletas, dentro da seara trabalhista.

Após a promulgação da Lei Pelé, a força da Justiça do Trabalho restou patente e tornou-se, definitivamente, competente para solucionar conflitos trabalhistas envolvendo Clubes e atletas.

A referida controvérsia foi solucionada nos últimos anos, quando a doutrina e a jurisprudência adotaram amplamente o entendimento de ser a Justiça do Trabalho especializada na solução de conflitos decorrentes de qualquer relação laboral, incluindo as da seara esportiva. Assim interpretava e determinava a Constituição Federal, em seu artigo 114.

Outrossim, o art. 29 da Lei n.º 6.354/1976 foi revogado pelo § 1º do art. 53 do Decreto n.º 2.574/1998 (que regulamentou a Lei Pelé), que determina:

“Art. 53. […]
§ 1º Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre atletas e entidades de prática desportiva, na forma do disposto no

§ 1º do art. 217 da Constituição Federal e no caput desse artigo.”
Entrementes, após a edição da Emenda Constitucional 45 de 30 de dezembro de 2004, foi ampliada a atuação da Justiça do Trabalho, pois o artigo 114, alterado pela Emenda, determina que a Justiça do Trabalho deve processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.

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Renato Ferraz Sampaio Savy – Titular do escritório Ferraz Sampaio – Assessoria e Consultoria Jurídica.