Opinião João Marcelo Neves: Bichos
Campinas, SP, 24 (AFI) – A origem dos “bichos” é baseada na necessidade dos clubes pagarem determinada quantia em dinheiro, como forma de atrair bons jogadores para o seu plantel, não importando, se eles eram ricos ou pobres, negros ou brancos, mulatos ou imigrantes.
OS “BICHOS” SÃO VERBAS ALEATORIAS REGIDAS POR CRITERIOS SUBJETIVOS, CONDICIONADAS AO EXITO DA ATIVIDADE, SEM VALOR PREDETERMINADO, AO ARBITRIO DO EMPREGADOR, NÃO SE INTEGRANDO, CONSEQUENTEMENTE, AO SALARIO PARA QUALQUER FIM. REVISTA DA EMPRESA PROVIDA
(BRASÍLIA. Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma. RR n° 6884/84. Relator Ministro Marcelo Pimentel. Diário Judiciário de 05/05/1986)
No aspecto geral da CLT, a gratificação de função é devida em relação à maior responsabilidade concedida ao empregado ao desempenhar suas funções, ocorrendo, normalmente, para os que detêm cargo de confiança.
Hoje, conforme exposição acima, os “bichos” são considerados as gratificações ajustadas no contrato de trabalho. Mesmo quando não estipulados no contrato, em virtude do Princípio da Primazia da Realidade, os mesmos integram o salário.
Desta feita, observe-se que o conceito de “bicho” encontra respaldo jurisprudencial, na medida em que são verbas pagas pelo empregador – clube ao empregado – jogador sob a condição de determinado êxito exigido pelo empregador.
A divergência que havia nos tribunais trabalhistas baseava-se na caracterização da natureza jurídica dos bichos, se salarial ou não. O entendimento variava, conforme se verifica em decisão supra que entende que não há natureza salarial. Já entendimentos mais recentes majoram pela sua integração ao salário.
Observe-se, a seguir, que tais decisórios dizem respeito a entendimentos de décadas diversas, divergindo, também em seus entendimentos. Porém, o entendimento majoritário atual, conforme explanado anteriormente, é de integração ao salário conforme fundamentações, quais sejam, dever constar no contrato de trabalho e, caso contrário, prevalece o Princípio da Primazia da Realidade.
EMENTA : Jogador de futebol. Pagos que são, habitualmente, os denominados “bichos” (gratificações ajustadas), integram a remuneração do atleta, para todos os fins, não obstante os peculiares critérios que norteiam sua fixação.
(SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região. Sport Clube Corinthians Paulista X Claudinei Alexandre Pires. Relatora Leila Aparecida Chevtchuk O. do Carmo. Revisora Maria de Lourdes Antonio. Diário Judiciário 23/07/02)
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EMENTA JOGADOR DE FUTEBOL – NATUREZA DOS “BICHOS” – Os “bichos” integram o salário, pois constituem gratificações ajustadas, tradicionais ao meio, não configurando liberalidade. Não se refletem nos repousos pois são pagos apenas por fatos específicos as vitórias e as conquistas de títulos e não por unidade de tempo.
DECISÃO: A TURMA, à unanimidade, conheceu do recurso do réu; no mérito, por maioria de votos, vencido em parte o Juiz Revisor, deu-lhe provimento parcial para reduzir a condenação da gratificação natalina a 5/12, excluída a dobra; das férias ao acréscimo de 1/3; excluindo ainda os reflexos dos “bichos nos repousos semanais remunerados e a multa do art. 477/CLT, devendo o FGTS ser corrigido pelos índices oficiais da CEF até 31.12.98 e pelos dos débitos trabalhistas daí em diante; sem divergência, conheceu do recurso do autor; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento.
(MINAS GERAIS, Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Clube Atlético Mineiro X José Alberto de Lima. Relator Juiz Paulo Araújo)
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EMENTA JOGADOR DE FUTEBOL. VERBAS SALARIAIS PAGAS EXTRAFOLHA. Se do contrato de trabalho não consta estipulação com relação a bichos, prêmios e luvas, se a lei exige que haja previsão contratual (Lei nº 9.615/98, art. 31, § 1º) e se o reclamado expressamente confessou a existência de pendências trabalhistas, estas dizem respeito às verbas salariais pagas à margem das folhas de pagamentos.
DECISÃO ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade. No mérito, por maioria de votos, vencido o Ex.mo Juiz Estanislau Emílio Bresolin, DAR-LHE PROVIMENTO para arbitrar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a remuneração mensal do recorrente e deferir as diferenças salariais de todo o contrato de trabalho, com reflexos no FGTS, nas férias e no décimo terceiro salário. Arbitrar o valor provisório da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas na forma da lei.
(SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. 1ª Turma. Marcelo Mabília X Criciúma Esporte Clube. Relator Juiz Idemar Antônio Martini)
Neste último caso, verifique-se a aplicação do princípio supra citado, no sentido de que caso não conste a estipulação obrigatória (conforme Lei Pelé), havendo a existência, de fato, do pagamento de tal gratificação, são consideradas verbas salariais pagas em paralelo à folha de pagamentos, refletindo, inclusive, no FGTS, férias e 13º Salário.
Ressalte-se que o pagamento do bicho, em virtude da determinação da Lei 6354/76, art. 24, não poderá ser superior à remuneração mensal do atleta.
Por força do art. 24 da Lei 6.354, de 1976, é vedada à associação empregadora pagar como incentivo, em cada partida, prêmio ou gratificações superiores à remuneração mensal. A medida visa impedir discriminação e conseqüente favorecimento aos jogadores famosos[1]
(CÂNDIA, Ralph. Comentários aos contratos trabalhistas especiais. 2. Ed. São Paulo: LTr, 1990. p. 128.)
Porém, na prática, tal dispositivo é infringido, visto que jogadores jovens, oriundos das divisões de base dos clubes, muitas vezes com salários baixos (em relação à a outros atletas), recebem “bichos” superiores ao mesmo em virtude de ter participado de um grande êxito em prol do clube.
Logo, resta evidente a conceituação do termo bicho, juntamente com sua comparação às gratificações gerais do empregador para com o empregado, além de sua natureza jurídica e os entendimentos dos diversos tribunais trabalhistas.





































































































































