Opinião Direito Depostivo: O Passe e a Cláusula Penal
Campinas, SP, 13 (AFI) –
O passe, quando em vigência, até 21.03.01 tinha fundamental importância nas relações empregatícias entre jogadores de futebol e seus respectivos clubes. Verifica-se, inicialmente, que o preço do passe era conteúdo obrigatório no contrato de trabalho do jogador de futebol. Referida importância resta caracterizada em virtude do conceito do passe, expresso no art. 11 da Lei 6374/76, qual seja, a importância devida por um empregador a outro em virtude da cessão do atleta durante a vigência ou após o término de seu contrato.
Isto se dava tendo em vista a necessidade do clube, na cessão do atleta, exigir de outro o pagamento do passe estipulado conforme determinação legal, de acordo com as limitações impostas. Porém, quando se tratava de cessão para empregador sediado no estrangeiro, não havia qualquer limitação (objetivando equiparar as relações entre clubes nacionais e estrangeiros, haja vista a disparidade econômica entre eles).
Quando se dava a transferência do atleta através do pagamento do preço do passe, caberia ao envolvido na transação, a parcela mínima de 15% do montante (devendo ser repassado pelo empregador cedente). Caso o atleta tivesse recebido qualquer importância a título de participação em seu passe nos últimos 30 meses ou houvesse dado causa a rescisão contratual, não teria direito a este percentual de 15% – art. 13, §§ 2º e 3º, Lei 6374/76.
Ainda havia outras formas de extinção do passe em virtude de impedimento definitivo e desfiliação do clube em competições, bem como, em caso de dissolução do empregador, extinguindo o contrato e o passe. E, por último, caso o atleta atingisse 32 anos de idade e tivesse prestado serviço num mesmo clube por 10 anos.
A Medida Provisória nº 2141 determinou que os contratos dos atletas maiores de 16 anos poderão ser firmados com os clubes formadores por um período de cinco anos, alterando o dispositivo inicial sobre a questão do contrato com vigência máxima de dois anos. Ressalte-se que o passe tem caráter indenizatório, haja vista tratar-se de um ressarcimento à perda do atleta para o clube. Este é o entendimento do TST. A partir da vigência da “Lei Pelé” houve a alternância do instituto do passe pelo da cláusula penal, sendo argüido que após a extinção contratual, o atleta não obtinha o atestado liberatório, indisponibilizando o jogador a outros clubes que muitas vezes dariam melhores condições estruturais para o atleta.
Logo, com o advento do instituto da cláusula penal, torna-se obrigatória a sua inserção no contrato de trabalho do jogador de futebol, para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral (art. 28 da Lei Pelé).
Portanto, com essa nova determinação, o pagamento da cláusula penal gera a dissolução do vínculo desportivo entre o atleta e o clube, tendo, inclusive, natureza acessória ao vínculo trabalhista (art. 28, §2º, inc. II da Lei 9615/98). Observe-se que a cláusula penal será limitada a quantia de 100 vezes a remuneração anual do atleta (pactuada), podendo ser reduzida, automaticamente, para cada ano de vigência do contrato de trabalho, conforme determinação do art. 28, §§ 3º e 4º da lei em questão. Porém, há de salientar que, assim como o passe, a cláusula penal não encontra limitação quando se tratar de transferência internacional.





































































































































