Luvas
Luvas
As luvas são importes pagos pelo clube aos jogadores como forma de incentivo para assinatura do contrato de trabalho, em virtude da qualidade e eficiência do próprio jogador antes mesmo de ser contratado. Podem ser pagas das mais diversas formas e não somente em dinheiro. Em suma, trata-se da importância paga ao atleta pelo seu empregador.
As luvas são convencionadas e podem ser pagas de uma só vez, em parcelas semestrais ou em quotas mensais junto com o salário. São fixadas levando-se em conta o passado do atleta e não seu desenvolvimento durante a vigência do contrato.
(ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 1998. p. 75)
A “luva” é reconhecida legalmente, para todos os efeitos, visto que a própria Lei 6.354/76, art. 12, determina que “luvas” são importâncias pagas pelo empregador ao atleta, diante da anuência de ambos, para a realização e celebração do contrato de trabalho. Elas podem ser em dinheiro, título ou bens como automóveis. (CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego desportivo no Direito Brasileiro. São Paulo: LTr, 1969, p. 34)
A natureza jurídica das “luvas” é salarial.
As `luvas’ são pagas antecipadamente ou divididas em parcelas, o que caracteriza pagamentos por conta do trabalho a ser realizado pelo atleta durante o tempo fixado no seu contrato. Em virtude de seu caráter eminentemente salarial, deverão ser integradas nas férias e gratificações natalinas.
(BRASÍLIA. Tribunal Superior do Trabalho -RR- 266807/1996 _ 3ª T. _ DJ- 21.02.1997 – Relator: Min. José Zito Calasãs Rodrigues)
Observe-se que as “luvas” é atrativo comum não só no mundo desportivo, mas também no mundo comercial, no entanto, com o mesmo objetivo, atrair, através de pagamento, bons funcionários, em virtude de sua eficiência antes mesmo da celebração contratual, ou, até mesmo, na questão do “ponto” de venda, na qual será paga uma quantia para se “passar o ponto” (vulgarmente falando).
É o que se verifica no acórdão abaixo transcrito:
CONTRATO DESPORTIVO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. As luvas, cujo termo em sentido figurado não é exclusivo do direito desportivo, mas também do Direito Comercial – locação comercial -, instituto com o qual também guarda semelhança inclusive no tocante à sua finalidade, pois nesta o valor do ‘ponto’ (fundo de comércio) aproxima-se do valor da propriedade do imóvel, implica dizer que “em certo sentido, as luvas desportivas importam reconhecimento de um fundo de trabalho, isto é, o valor do trabalho desportivo já demonstrado pelo atleta que determinada associação contratar” , tudo consoante lição do mestre José Martins Catharino. A verba luvas, portanto, não se reveste de natureza indenizatória, porquanto é sabido que a indenização tem como pressuposto básico o ressarcimento, a reparação ou a compensação de um direito lesado, em síntese, compensa uma perda, de que na hipótese não se trata, na medida em que a verba recebida a título de luvas tem origem justamente na aquisição de um direito em face do desempenho personalíssimo do atleta, ou seja, o seu valor é previamente convencionado na assinatura do contrato, tendo por base a atuação do atleta na sua modalidade desportiva. Recurso de Revista conhecido e provido.[1]
(BRASÍLIA. Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Eduardo Lima de Carvalho X Sport Club Internacional. RR nº 418392/1998. Relator Vieira de Melo Filho.)
Verifique-se a que a verba “luva”, via de regra, não tem caráter indenizatório. Ou seja, apesar de ser considerada como antecipação de verba salarial (podendo ser in natura – bens, carros, etc.), não se encontra o caráter ressarcitório, qual seja, advindo de uma perda.
Desta forma, por não se tratar de verba indenizatória e ser considerada como antecipação salarial, as “luvas” repercutem nas verbas rescisórias, quais sejam férias, 13º salário e Aviso Prévio.
Atenciosamente,





































































































































