Votação da SAF da Ponte Preta é suspensa e Oposição pede Renúncia Já!

Oposição pediu a renúncia de toda a diretoria, focando nos nomes do presidente Luiz Torrano e do vice Marco Antônio Eberlin

Uma nova data será definida pelo presidente do Conselho Deliberativo, José Armando Abdalla Júnior, que foi muito xingado no Salão Nobre.

Ponte Preta - 2026
Oposição dominou Assembleia e pediu renúncia da diretoria

Campinas, SP, 24 (AFI) – Forçada por uma decisão judicial foi suspensa a Assembleia Geral Extraordinária da Ponte Preta que iria votar a criação da SAF – Sociedade Anônima do Futebol, que aconteceria nesta segunda-feira, no estádio Moisés Lucarelli. Ficou nítida a vitória da OPOSIÇÃO diante da SITUAÇÃO.

Na realidade, a medida judicial não determinou o adiamento da votação. Mas exigiu uma série de protocolos, como a presença de um oficial de justiça e a filmagem do evento.

NOTA ESCLARECE A DECISÃO E EFEITO DA LIMINAR

Por conta disso, as partes se reuniram antes do início da reunião: o presidente do Conselho, José Armando Abdalla, os advogados dos conselheiros, e o diretor jurídico do clube José Henrique Specie.

Houve um consenso que, diante da superlotação do Salão Nobre, e a própria natureza inesperada da liminar, seria difícil cumprir as exigências da decisão judicial, o que levou a todos postergar a data da votação para o futuro. Esta, pelo menos, foi a explicação do diretor jurídico do clube, José Henrique Specie.

ABDALLA MUITO XINGADO

Uma nova data será definida pelo presidente do Conselho Deliberativo, José Armando Abdalla Júnior, que foi muito xingado no Salão Nobre pelos conselheiros, que o chamaram de ‘vendido e safado’.

Todo este processo turbulento dentro do clube é atribuído, pela Oposição, ao próprio Abdalla. Segundo os opositores, há tempos Abdalla estaria defendendo apenas os interesses da Situação e não da Associação.

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PEDIDO DE RENÚNCIA

Em seguida, em grande maioria, a Oposição pediu a renúncia de toda a diretoria, focando nos nomes do presidente Luiz Alves Torrano e do vice Marco Antônio Eberlin.

Diante de um clima tenso, aconteceram várias discussões no Salão Nobre, inclusive, envolvendo Marco Eberlin que respondeu a alguns conselheiros. Apesar da presença de muitos seguranças, em princípio, não houve brigas dentro do Salão Nobre.

Antes da verdadeira ‘invasão’ dos conselheiros no Salão Nobre o presidente Luiz Alves Torrano ainda foi visto perto da porta. Mas depois ele não foi visto mais, tendo, provavelmente, se refugiado na sala da presidência, bem longe dos debates.

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LIMINAR E PRERROGATIVAS

Além da grande presença da Oposição no Salão Nobre, ficou evidenciado o amparo legal para contrapor a maneira ‘considerada ilegal’ das últimas reuniões do Conselho Deliberativo.

A liminar concedida pela juiza Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves, da 6ª Zona Cível de Campinas, garantiu à Oposição:

1 – Presença de Oficial de Justiça
Caso ocorra uma nova reunião ela terá a presença de um Oficial de Justiça, capaz de acompanhar todo desenrolar da reunião de forma isenta.

2 – Capacitação de todos Sócios e Conselheiros
Garante o direito de acesso à toda listagem de sócios e conselheiros com direito a voto a qualquer tipo de votação.

3 – Assembleia será filmada e documentada
Fica o direito da Oposição contratar uma empresa especializada para filmar a Assembleia Geral, bem como fazer registros fotográficos.

DIRETOR JURIDICO EXPLICA A LIMINAR

O diretor jurídico da Ponte Preta, José Henrique Specie foi o responsável por explicar a liminar concedida à Oposição para todos os presentes e para a Imprensa no Salão Nobre. Acompanhe abaixo.

CONFIRA O DESPACHO COMPLETO:

Vistos.

  1. Custas recolhidas.
  2. Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Gustavo Garcia Valio em face da Associação Atlética Ponte Preta (AAPP). O autor requer, em síntese, a determinação de limites objetivos para a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) designada para a data de 24/08/2026, cujo escopo é a votação sobre a constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

Os pedidos de tutela de urgência merecem ser deferidos em parte.

Com efeito, é possível vislumbrar a probabilidade do direito e a urgência do provimento jurisdicional no tocante à forma de constituição da SAF.

De acordo com a legislação, ela pode ocorrer tanto pela transformação da associação civil quanto pela cisão do seu departamento de futebol, modalidades expressamente previstas no Estatuto Social da ré.

No entanto, a distinção entre essas duas modalidades não é mera formalidade, mas de extrema relevância jurídica e econômica. A escolha implica em comprometimento substancialmente diferenciado do patrimônio da associação, gerando reflexos diretos também sobre a transferência do passivo, remuneração, sucessão e conservação de prerrogativas dos associados, aspectos que encontram minuciosa disciplina nos artigos 2º e 3º da Lei nº 14.193/21.

É indispensável, portanto, que o esclarecimento sobre qual modalidade de SAF se está colocando sob votação. Isso deve se dar de forma clara e expressa, para que os integrantes possam deliberar de maneira consciente acerca da pauta única a eles submetida.

Por isso, é de rigor o acolhimento do pedido formulado no item XII, letra a, da petição inicial, inclusive com a vedação a que se proceda à votação como autorização genérica para que a modalidade de SAF seja escolhida posteriormente.

Com relação a todos os demais aspectos e pedidos formulados na exordial, indefiro o pedido de tutela de urgência.

A rejeição destes pleitos fundamenta-se na ausência de urgência (periculum in mora) que os justifique e, quiçá, na ausência de interesse de agir neste momento processual. O próprio edital de convocação já delimita a matéria posta em votação aos associados.

Não cabe ao Poder Judiciário intervir preventivamente para ditar a interpretação futura de uma votação que ainda sequer ocorreu, ou impor a leitura integral de decisões judiciais sob pena de multa, quando o estatuto do clube já prevê um rito rigoroso e autônomo (art. 108, § 2º) para eventuais operações futuras de oneração ou transferência de participação societária.

  1. Dispositivo

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar que seja esclarecido à assembleia geral, de forma inequívoca e antes da votação, qual é a modalidade de SAF que estará sendo objeto de deliberação — se por transformação da associação civil em SAF ou se por cisão do departamento de futebol em SAF, e que referido esclarecimento conste expressamente na ata da assembleia geral.

Proceda-se à comunicação urgente desta decisão à AAPP e ao Presidente do Conselho Deliberativo, Sr. José Armando Abdalla Junior, para ciência e imediato cumprimento.

Indefiro os demais pedidos de tutela de urgência.

A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos.

Cite-se a parte ré, via Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246 do CPC e Comunicado Conjunto nº 197/2023 e 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.

Em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até três (03) dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, mediante o devido recolhimento das DESPESAS postais devidas.

Nos termos do artigo 246 § 1º-B e C, do CPC: “Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.”.

A certidão de não leitura será emitida automaticamente pelo sistema quando o destinatário da citação/intimação eletrônica não acusar o recebimento.

Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto (5º) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. O sistema contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra.

Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação juntamente com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como “CONTESTAÇÃO”, Réplica à contestação deve ser nomeada como “RÉPLICA”).

CADASTRO CUSTAS E ITENS DE RECOLHIMENTO: é de responsabilidade dos advogados o cadastro dos “Itens de Recolhimento” através do botão “Custas”, conforme INFOEPROC 57:

CADASTRO DE ENDEREÇOS: é de responsabilidade dos advogados o cadastro de todos os endereços da parte ré diretamente no sistema EPROC. Para tanto, deverá entrar na tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo” – Seção “Ações” – Botão “Incluir Endereço”, conforme orientações do INFOEPROC 69:

A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato.

Campinas, 24/08/2026

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