Justa causa

A demissão ou dispensa por justa causa do atleta jogador de futebol pode ser vista mediante dois aspectos. A justa causa constante na legislação desportiva (6.354/76) e a constante no art. 482 da CLT.

A Lei 6.354/76, em seu artigo 20, exemplifica como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho e sua eliminação do futebol nacional os casos de improbidade, grave incontinência de conduta, condenação a pena de reclusão superior a 2 anos, com o devido trânsito em julgado e eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional.

Ato de improbidade é considerado aquele intencional para a prática de alguma obtenção de vantagem, como furto, roubo, estelionato, apropriação indébita, etc.

A incontinência de conduta trata-se de desconformidade com o comportamento sexual do atleta, como atos obscenos, pornografia, libertinagem, assédio sexual, etc. Observe-se que no caso dos jogadores, tal desregramento detém uma maior abrangência, visto que há uma maior subordinação do atleta em seu comportamento em relação ao seu superior hierárquico.

O clube poderá regrar seu atleta em momentos que o mesmo não se encontra estritamente ligado ao clube, como seu comportamento social (bebidas alcoólicas, drogas, sexo, etc.). Configura-se como justa causa fundamentado que há impossibilidade física do atleta prestar serviços ao clube.

Ainda em relação a esta fundamentação, acredito ser justa causa configuradora para demissão do atleta, a sua condição física e técnica deficiente, pois, muitas vezes atletas são contratados e, com o passar do tempo, demonstram deficiência física e/ou técnica para a prestação do serviço ao qual foi contratado.

Na prática, em diversas ocasiões, determinado clube despende de uma grande quantia para adquirir e pagar salários de um atleta, em virtude de seu desempenho em um clube anterior e, com o passar do tempo este atleta não demonstra empenho ou até mesmo condições de trabalhar, seja por deficiência técnica, seja por deficiência física.

Logo, entendo ser plausível o prazo de 3 (três) meses (em analogia ao contrato por experiência) a partir da assinatura do contrato para que o mesmo possa se adaptar às condições adequadas de trabalho, caso contrário, se configuraria a justa causa. Ou seja, caso o atleta fique impossibilitado de fisicamente e tecnicamente prestar serviços ao clube em virtude de seu caráter especial, o contrato poderia ser rescindido baseado na justa causa.

Condenação transitada em julgado em pena de reclusão superior a 2 (dois) anos também é justa causa em virtude não possibilidade do atleta laborar para seu clube empregador. No entanto é válido ressaltar que para configurar a referida justa causa, deverá a condenação ser definitiva e superior a 2 (dois) anos, caso contrário será sem justa causa.

Outro caso de demissão por justa causa explicitado na legislação desportiva é a eliminação do futebol nacional ou internacional imposta pela entidade de direção máxima do futebol, qual seja, a FIFA. Logo, caso o jogador seja banido do futebol será possível a demissão do mesmo por justa causa.

Os casos supracitados encontram-se expressos no artigo 20 da Lei 6.354/76, mais precisamente do inciso I ao IV.

No que se refere às faltas graves ou hipóteses legais configuradoras da justa causa dispostas no art. 482 da CLT são outros casos que respaldam os clubes empregadores nas demissões. São elas as previstas nas alíneas “c”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k”, quais sejam a negociação habitual, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina e insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra e da boa fama, praticada em serviço contra qualquer pessoa ou contra o empregador ou superiores hierárquicos, respectivamente.

Dessas faltas supracitadas, apenas algumas geram a eliminação do futebol, além da justa causa. São elas o alcoolismo, ingestão de drogas de forma freqüente, ofensa física ou à honra e boa fama praticada contra colegas de trabalhos, árbitros de futebol e seus auxiliares e torcedores de forma constante ou contra superior hierárquico. Nos demais casos constantes no art. 482 da CLT, não há a respectiva eliminação.

Assim, podem-se observar quais são os casos de justa causa previstos nas diversas legislações, além daquelas que podem ou não banir o atleta do futebol.

Por João Marcelo Neves, advogado, Consultor Jurídico-Desportivo, Pós-Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho, autor do Blog Campo Desportivo (www.campodesportivo.blogspot.com)