Juiz determina e atacante do Verdão deve voltar ao América

São Paulo, SP, 23 (AFI) – O episódio do atacante Max, considerado o fenômeno do Nordeste e que atualmente está treinando no Palmeiras, ganhou mais um capítulo na noite desta sexta-feira. O juiz titular da 8ª Vara de Trabalho de Natal (RN), Dr. Bento Herculano Duarte Neto, determinou que a CBF registre o jogador no América-RN.

Com a decisão do juiz, o Palmeiras fica impossibilitado de colocar Max em campo. O técnico Caio Júnior, inclusive, já contava com a estréia do jogador, que faria dupla de ataque com Edmundo. Se por acaso escalar o atacante na partida contra o Atlético-PR, neste domingo, sem qualquer respaldo jurídico, o Palmeiras deve perder os pontos da partida automaticamente.

Veja a íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO

DESPACHO

Vistos, etc.

1. Tendo em vista os termos da certidão de fl. 78 e das petições de fls. 54/55 e 61/66, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho exarado à fl. 53.

2. O reclamante ingressa com petição às fls. 54/55, requerendo, em síntese, a extinção da execução do acordo lavrado nestes autos com o América Futebol Clube, em face de alegada perda de objeto, já que afirma ter sido rescindido o contrato de trabalho que havia entre as partes, registrado sob o nº. 572302.

3. O reclamado, por sua vez, em extenso arrazoado, apresenta petição em que requer o cumprimento de referido acordo, em todos os seus termos, informando inclusive que o reclamante já obteve, mediante decisão liminar proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Alagoas, registro junto ao Sport Club Corínthians Alagoano. Em face de suas alegações requer que seja deteminado que o reclamante se apresente ao reclamado, no prazo de 48h, son pena de multa diária; que seja oficiada a CBF para que, de forma imediata, proceda ao registro e mantenha o vínculo federativo do autor junto ao reclamado, além de que sejam oficiadas as federações de futebol de Alagoas e do Rio Grande do Norte; ou, alternativamente, que seja oficiado o reclamante para que, acaso deseje rescindir o contrato de trabalho com o América Futebol Clube, efetue o pagamento da multa rescisória constante em seu contrato de trabalho.

4. À fl. 52 encontra-se ofício da CBF informando a este juízo que havia cumprido a determinação exarada no ofício nº 004/2007, expedido por esta Vara do Trabalho, e registrado o contrato de trabalho entre o reclamante e o reclamado. Na oportunidade, “respeitosamente”, o assessor jurídico que subscreveu o ofício permitiu-se esclarecer que o reclamante havia firmado, anteriormente, contrato com o Sport Club Corinthians Alagoano, o qual tinha “…plena validade, até a decisão desse MM. Juízo”.

5. Ante a complexidade da situação que se apresenta, necessário fazer breve relatório cronológico do litígio envolvendo o reclamante, Max Brendon Costa Pinheiro, o reclamado, América Futebol Clube, o Sport Club Corinthians Alagoano, e até mesmo a CBF, que no momento, ao menos aparentemente, está descumprindo a única decisão definitiva existente entre as partes, que é exatamente o acordo firmado nestes autos.

6. Segundo informa o próprio reclamante, este firmou um contrato de trabalho com o América Futebol Clube com vigência entre 05/07/2006 e 30/11/2006 (nº. 571889), imediatamente sucedido por um segundo contrato, com vigência entre 01/12/2006 e 01/12/2010 (nº. 572302).

7. Concomitantemente à assinatura deste segundo contrato, o autor teria assinado outro contrato, ludibriado que teria sido por seu procurador, desta feita junto ao Sport Club Corinthians Alagoano, o que teria ensejado até mesmo a sua denúncia ao STJD.

8. Em decisão daquela Corte desportiva, segundo ainda as palavras do próprio reclamante, ficou determinado que “…ambos os contratos eram válidos em face da existência da assinatura do autor, contudo, restou pendente de julgamento a questão de qual clube o atleta iria desempenhar suas atividades profissionais, porém, ressalte-se, o autor já declarou que quer trabalhar no América Futebol Clube, a quem firmou trabalho inicialmente” (sic).

9. Pois bem! Corroborando os termos do alegado pelo reclamante, veio este a compor com o reclamado, sendo realizado o acordo que repousa à fl. 26. Logo em seguida o reclamante apresentou a petição de fls. 30/31, onde noticiava que a CBF não havia procedido ao registro do contrato entre reclamante e reclamado, e requereu fosse aquela entidade oficiada no sentido de assim o fazer.

10. Expedido o ofício solicitado (fl. 34), foi o mesmo respondido pela CBF através do ofício nº. 2174 e cópia do Parecer DJU nº 04/2007 (fl. 36/38), o ofício informando que havia ação trabalhista tramitando na 8ª Vara do Trabalho de Maceió, que teria sido ajuizada anteriormente a esta, e o Parecer dando conta de que a jurisdição de Maceió seria “preventa” e que, inexistindo qualquer decisão no sentido de cancelamento do registro do contrato com o Sport Club Corinthians Alagoano, deveria ser cancelado o registro do contrato junto ao América Futebol Clube.

11. Em novo ofício expedido por esta Vara do Trabalho à CBF, foi esclarecido àquela entidade que inexistia a suposta – e inoportuna, frise-se – alegação de prevenção do juízo de Maceió, uma vez que o processo ajuizado em 23/01/2007 pelo Sport Clube Corinthians Alagoano contra o ora reclamante tinha sido arquivado, ante à ausência do clube alagoano à audiência inicial (processo nº. 00102-2007-008-19-00-7), sendo reiterada a ordem para que fosse efetuado o registro do contrato entre o reclamante e o reclamado naquela entidade. Tal determinação foi cumprida.

12. Ocorre que em nova ação contra o atleta, o Sport Club Corinthians Alagoano conseguiu medida liminar que foi proferida nos seguintes termos:

“A prova existente nos autos atesta sobejamente o alegado pela parte autora, em sede de cognição sumária e de juízo de verossimilhança, diverso de verdade plena, portanto. Considera este Juízo, pois, que o Reclamado está sujeito ao contrato desportivo firmado com o Clube Reclamante, conforme determina o art. 35 da Lei n° 9.615/98, razão pela qual deve imediatamente retornar ao trabalho, na forma pretendida pelo postulante. Deixa este Juízo, no mais, fazer maiores considerações acerca da matéria de fundo e dos elementos de convicção existentes nos autos, porque tudo isso deverá ser objeto de apreciação em sede de sentença de mérito, e não em juízo de cognição sumária. Defiro, pois, a tutela antecipada pretendida, para determinar que: o Reclamante retorne ao Clube demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de cumprir o contrato firmado, e se abstenha de firmar qualquer contrato de trabalho antes da rescisão do contrato objeto da ação proposta, sob pena de pagar a multa diária em favor do Autor, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, sem prejuízo do pagamento da multa contratual. Autoriza este Juízo ao Autor, de logo, a suspensão do pagamento de salários e outras vantagens pecuniárias devidas ao Réu, em razão do contrato firmado com o mesmo, objeto da ação em exame. Expeça a Secretaria, de imediato, por via fax ou mesmo por telefone, se possível, oficio a CBF solicitando daquela entidade que informe ao Juízo qual o contrato que fora apresentado para registro, referente ao atleta, esclarecendo, outrossim, se houve pedido de retificação, devendo a mesma se abster de fazer qualquer ato de cancelamento do contrato n° 529570, mas, se assim já tiver procedido, então que se faça, de imediato, o restabelecimento dos efeitos do contrato firmado pelas partes. Expeça-se, ofício, ainda, via fax e depois por via postal ao Clube Sociedade Esportiva Palmeiras, na pessoa de seu Presidente, com cópia da presente decisão a qual mantém a validade e efeitos jurídicos do contrato firmado pelas partes. Após cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos. Maceió-AL, 10 de maio de 2007. Luiz Carlos Monteiro Coutinho”.

13. Ora, é fato inconteste que o reclamante Max Brendon Costa Pinheiro firmou sucessivos e concomitantes contratos com o América Futebol Clube, com o Sport Clube Corinthians Alagoano e, ao que parece, com a Sociedade Esportiva Palmeiras, tanto que está vinculado, perante a CBF, junto a este último clube.

14. É inequívoco, outrossim, o comportamento pendular do atleta, que ora afirma que deseja permanecer no América, ora no clube alagoano, ora diz que foi ludibriado por um, ora pelo outro, e que está envolvido, neste momento, em três reclamações trabalhistas ainda em curso, dois nesta Capital e um em Maceió (processos 00510-2007-008-21-00-6, 0361-2007-008-19-00-8 [Maceió] e 01209-2007-008-21-00-1).

15. É flagrante, ademais, ante a multiplicidade de ações envolvendo as partes interessadas, que esta 8ª Vara do Trabalho de Natal é preventa para conhecer e julgar de toda a matéria, evitando indesejáveis decisões contraditórias que, por sinal, já estão sendo proferidas.

16. Desta forma, e para evitar maiores prejuízos a todas as partes envolvidas, uma vez que há ações tramitando em dois Tribunais Regionais, suscito o conflito positivo de jurisdição envolvendo a 8ª Vara do Trabalho de Natal e a 8ª Vara do Trabalho de Maceió, devendo os autos desta ação e os da ação nº. 01209-2007-008-21-00-1, que tramitam perante esta Vara do Trabalho, serem remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho, a quem compete dirimir a questão.

17. Anteriormente, porém, encaminhe-se fax e oficie-se à CBF, informando-a do inteiro teor deste despacho, reiterando a determinação para que proceda, incontinente, ao registro do atleta Max Brendon Costa Pinheiro junto ao América Futebol Clube, já que a única decisão definitiva que persiste até a presente data é o acordo firmado nestes autos. Esclareça-se que o não atendimento imediato ensejará as medidas judiciais cabíveis.

18. Oficie-se, outrossim, a 8ª Vara do Trabalho de Maceió, e as Federações de Futebol dos Estados de Alagoas e do Rio Grande do Norte, nos mesmos termos.

19. Cumpra-se com urgência.

Natal, 22/06/2007.

BENTO HERCULANO DUARTE NETO
JUIZ DO TRABALHO