Horas Extras

O instituto das Horas Extras é reconhecido tanto no dispositivo desportivo (Lei 6354/76), quanto na própria CLT e, principalmente na Constituição Federal. A Lei 6354/76, em seu art. 6º, determina a jornada de trabalho do jogador de futebol, não devendo exceder às 48 horas semanais. Ou seja, o que ultrapassar este quantitativo configura-se como hora extra. No entanto, após a alteração constitucional, mais precisamente no art. 7º, XIII, a jornada dos trabalhadores foi alterada para as 44 horas semanais. Restando determinado que a quantidade de horas e ultrapasse as 44 semanais seria horas extraordinária.

A própria CLT explicita em seu art. 68 a jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Isso quer dizer que também para a CLT há a determinação das Horas Extras no que exceder essa jornada.

Pode-se vislumbrar que não há, expressamente, a definição de horas extras, no entanto, indiretamente resta claro que são aquelas horas que excedem a jornada de 44 horas semanais de trabalho. As horas extras têm como adicional mínimo 20% em relação à hora normal de trabalho, podendo, inclusive, ser alterada em acordos ou convenções coletivas.

Assim conceitua Sérgio Pinto Martins:

A hora extra pode ser realizada tanto antes do início do expediente, como após o seu término normal, ou durante os intervalos destinados a repouso e alimentação. São usadas as expressões horas extras, horas extraordinárias ou horas suplementares que têm o mesmo significado
(MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 9ª Ed.- São Paulo: Atlas, 1999.)

No ramo desportivo não é diferente. Conforme anteriormente explanado, as horas extras são devidas aos atletas jogadores de futebol. Porém, há entendimentos que, após o dia 25.03.01, em virtude dos arts. 93 e 96 da Lei 9615/98 (revogando o disposto no art. 6º da Lei 6354/76), não se aplica as horas extras aos jogadores de futebol, fundamentando-se nas características peculiares da função.

O art. 6º da Lei 6.354, de 1976, prevê que o horário normal de trabalho do atleta será organizado de forma a bem servir o seu adestramento e exibição, não podendo exceder, porém, 48 horas semanais, hoje, 44 horas semanais, em face da alteração constitucional, tempo em que o empregador poderá exigir que o empregado permaneça à sua disposição. Lembre-se, entretanto, que esse dispositivo vigorará apenas até 25.3.2.001, em face dos art. 93 e 96 da Lei 9.615/98. Em conseqüência e dadas as peculiaridades que envolvem esta função, entendo que as normas a respeito de limitação de horas semanais, a partir de 26 de março de 2001, não mais serão aplicadas ao profissional do futebol.

(BARROS, Alice Monteiro de. O atleta de futebol em face da Lei Pelé. p.7. Informações disponíveis no site www.amatra6.com.br/amatra6/revista/n9.htm)

Observe-se que o entendimento majoritário sobre este instituto é no sentido de reconhecer tal benefício em prol dos atletas, exatamente por se tratar de empregado, vinculado ao clube, seu empregador, como óbvio.

Baseia-se esta corrente no sentido de que há dispositivo constitucional regulando as horas extras dos empregados e, também na CLT (art. 62) expressa os casos de exceção às horas extras, não sendo englobado, desta feita, os jogadores de futebol, considerando, inclusive, inconstitucional, visto que a Lei 9615/98 teve a intenção de excluir a limitação de jornada (direito constitucional).

…o art. 7º da constituição Federal, em seu inciso XIUII, como já foi visto, não exclui nenhum trabalhador do cumprimento da jornada e da duração semanal ali prevista…As exceções constam da CLT em seu art. 62…Por outro lado, temos de concordar com a tese de que foi intenção do legislador (Lei n.º 9615/98) excluir a limitação de jornada para jogador de futebol a partir de 26 de março de 2001. Nossa discordância é com relação à inconstitucionalidade de tal disposição legal. Em nível de Constituição Federal, o parágrafo único do art. 7º excluiu os empregados domésticos da limitação de jornada, os quais, ao lado das exceções do art. 62 da CLT, não fazem jus ao recebimento de horas extras.

(ZAINAGHI, Domingos Sávio. As horas extras do jogador de futebol. P. 2 e 3. Informações disponíveis no site http://www.direitodesportivo.kit.net/artigo8.htm)

O cabimento das horas extras ao atleta jogador de futebol se torna mais evidente na medida em que a própria jurisprudência, em vários decisórios, vem considerando como hora extra o período de concentração que exceda aos 3 dias semanais. Ora, caso tal instituto não fosse reconhecido não haveria razão para concedê-lo apenas quando se trata de concentração do atleta. Observe-se entendimentos abaixo.

EMENTA. JOGADOR DE FUTEBOL. CONCENTRAÇÃO. HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. “…a concentração não pode ser equiparada ao tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, trabalhando ou executando ordens (art. 4º da CLT). A concentração é um costume peculiar ao atleta e visa resguardá-lo para obtenção de melhor rendimento na competição.

Nessa oportunidade, o empregador poderá exigir que o atleta alimente-se adequadamente, observe as horas de sono, abstenha-se de ingerir bebidas alcoólicas e treine. Não vemos como equiparar a concentração a tempo à disposição para fins de hora extras…” (Alice Monteiro de Barros. Revista Ltr. 64-03/322 – março/2000).

DECISÃO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença, incluir na condenação a multa do art. 479 da CLT, o pagamento do direito de Arena, bem como às dobras dos domingos, dias santos e feriados.

(ALAGOAS. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Klebson Ângelo dos Santos X Agramiação Sportiva Arapiraquense – ASA. Relator Juiz João Leite. Revisor Juiz João Batista. Diário Judiciário de 29.05.02.)