Equiparação Salarial

No aspecto geral, a equiparação salarial tem respaldo legal na CLT, mais especificamente em seu art. 461, determinando a possibilidade de aferir trabalho de igual valor em virtude da idêntica função e características.

A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. Saliente-se, ainda, que tal instituto deverá ser reconhecido dentro do interregno de 2 anos de serviço na função trabalhada em relação ao seu paradigma. É este o entendimento jurisprudencial infra:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. Já pacificou-se o entendimento que, “para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego” (Súmulas 135/TST e 202 do E. STF). Como se faz, no entanto, para contar esses dois anos, se o paradigma completa dois anos de serviço na função e nesse mesmo dia o reclamante inicia a prestação de idêntica atividade? A solução está na Lei 810, de 06/09/49, aplicável ao direito do trabalho por força do parágrafo único do art. 8º da CLT, que no art. 1º “Considera ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Ora, se o paradigma não detinha tempo de serviço superior a “dois anos exatos” na função tem o obreiro direito à equiparação salarial.

(PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – RO 7643/95 – Ac. 2ª Turma 9264/96 – Relator: Juiz Luiz Eduardo Gunther – Diário Judiciário 10.05.96)

No entanto, o referido instituto não é aplicável aos atletas jogadores de futebol visto que é impossível aferir o trabalho de igual valor no futebol, tendo em vista as características inerentes e intrínsecas desses empregados em comparação com seus colegas de profissão.

Da mesma forma, são inaplicáveis ao atleta as regras sobre equiparação salarial insculpidas no art. 461 da CLT. É que não há possibilidade de se aferir o trabalho de igual valor, em face das características intrínsecas desses empregados e do aspecto subjetivo que envolve a comparação.

(BARROS, Alice Monteiro de, O Atleta de Futebol em face da Lei Pelé. Informações disponíveis no site www.amatra6.com.br/amatra6/revista/n9.htm)

Desta forma, apesar da própria CLT reconhecer a equiparação salarial, desde que preenchidos os requisitos para tal, o referido direito não é concedido aos atletas jogadores de futebol em virtude da peculiaridade de cada atleta e suas características, que não permitem referida equiparação. Vislumbra-se, portanto, mais uma vez, o caráter específico e ímpar que detém os jogadores e clubes.