Direito Desportivo: Contrato de jogador - Parte 2
Campinas, SP, 27 (AFI) – Caros leitores, conforme combinado, hoje debateremos outro aspecto do contrato de trabalho do jogador de futebol, qual seja, sua duração.
A duração do contrato de trabalho
A duração do Contrato de Trabalho do Jogador de Futebol terá de estar expresso à época da assinatura do mesmo, devendo-se se ater aos dispostos nos arts. 28 e 30 da Lei Geral Sobre Desportos (9.615/98).
Tais dispositivos corroboram com a tese de que o contrato será formal, ou seja, escrito e por prazo determinado.
Conforme determina o art. 1º da Lei 6.354/76 e art. 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), é considerado empregado da associação desportiva que se utiliza seus serviços mediante salário e subordinação jurídica, o atleta que praticar o futebol, em caráter profissional. O empregador será sempre pessoa jurídica de direito privado (arts. 1e e 2º da Lei 6.354, de 1976, art. 28 da Lei 9.615, de 24 de março de 1998 e art. 30 de seu regulamento).
Ressalte-se, ainda, que antes da vigência da Lei Pelé (durante a vigência da Lei 6.354/76), o contrato de trabalho do atleta jogador de futebol era de, no mínimo, 3 meses e, no máximo, 2 anos (art. 3ª). No entanto, com a vigência da Lei Pelé (a partir de 2.003, com a redação dada pela Lei 10.672 de 2.003), o prazo mínimo permaneceu enquanto o máximo passou para 5 anos (art. 29). O entendimento abaixo diz respeito exatamente ao raciocínio deste aspecto antes do ano de 2.003
“Note-se, entretanto, que a “Lei Pelé” não estabeleceu a duração máxima do ajuste, a não ser em relação ao primeiro contrato profissional do atleta com o clube que o formou. Assim, a entidade de prática desportiva formadora do atleta terá direito de assinar com este o primeiro contrato profissional, cujo prazo não poderá exceder de 2 anos (art. 29 da Lei 9.615/98). Este direito é indelegável e intransferível, como se infere do regulamento dessa lei. Com relação aos contratos que se sucederem ou mesmo quando o primeiro ajuste profissional celebrar-se com outra entidade desportiva que não a formadora do atleta, a meu ver, a duração máxima deverá ser igualmente de dois anos, aplicando-se subsidiariamente o prazo estabelecido no art. 445 da CLT.” (BARROS, Alice Monteiro de. O Atleta de futebol em face da Lei Pelé. p. 3. Informações disponíveis no site www.amatra6.com.br/amatra6/revista/n9.htm)
Apesar da CLT vedar a assinatura de contrato com prazo determinado superior a 2 anos, para a prática desportiva a partir de Lei 9.981/00, este dispositivo não mais vigora. Até o ano de 2.000, o que prevalecia era a determinação celetista.
Ou seja, o primeiro contrato de um atleta de futebol, maior de 16 anos, com seu clube formador, poderá ser, no máximo, de 5 anos. Para a renovação deste, o clube formador terá preferência na renovação, porém, esta não poderá exceder o prazo de 2 anos.
Outra diferença que podemos vislumbrar é em relação à prorrogação e renovação do contrato. A CLT determina em seus arts 451 e 452 que o contrato não pode ser prorrogado mais de uma vez e a sua renovação está adstrita ao interregno de 6 (seis) meses entre as duas celebrações. Já o contrato de trabalho do jogador de futebol poderá ser prorrogado mais de uma vez e não fica adstrito ao prazo de 6 (seis) meses entre a extinção e a nova contratação.
Pode-se dizer que a duração do contrato de trabalho, diz respeito também ao tempo em que o atleta estiver convocado pela Seleção Brasileira em jogos amistosos ou oficiais, sendo considerado efetivo exercício, para todos os fins legais.
Portanto, verifica-se que a duração do contrato de trabalho de jogador profissional de futebol tem como regra geral as determinações contidas na CLT e suas especificidades contidas, de modo geral, na Lei Pelé e na Lei do Passe, com estipulação do prazo de duração do mesmo.
Próxima semana, na terceira parte deste artigo, iremos abordar a questão da capacidade dos contratantes. Até quinta-feira!!!





































































































































