Conteúdo do contrato

A Lei 6.354/76 determina, em seu artigo 3º, o conteúdo obrigatório do contrato de trabalho do jogador de futebol. No entanto, é de se observar que alguns dos dispositivos desta norma foram revogados, não tendo mais eficácia a partir da vigência da “Lei Pelé”, bem com de outras legislações posteriores a esta.

O conteúdo contratual visa especificar as partes, na medida em que obriga ter, expressamente, o nome do contratante (clube) e contratado (jogador de futebol), inclusive com o número de sua CTPS . Deverá conter, ainda, o prazo de vigência, cujas hipóteses já foram devidamente debatidas em artigo anterior. A forma e o modo da remuneração também são requisitos imprescindíveis para a realização do contrato, haja vista que as especificações do salário, dos prêmios, gratificações, etc. deverão ser convencionadas entre as partes.

Já no que se refere ao inciso IV, art. 3º da referida Lei (6354/76), apesar de necessário (em razão da determinação legal), observa-se um tanto ineficaz. Consta no referido inciso que, no contrato em debate, deverá mencionar o conhecimento dos contratantes dos códigos, regulamentos e os estatutos técnicos, bem como os estatutos e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados.

Para os representantes dos clubes, tal imposição torna-se viável, já que na maioria dos casos são pessoas esclarecidas, com o índice de conhecimento e desenvolvimento intelectual razoável, ao menos.

No entanto, para os atletas, tais regulamentos, normas, códigos, etc. são aspectos meramente formais em um contrato de trabalho, vez que ocorre o inverso em relação aos clubes, ou seja, na maioria dos casos são pessoas não esclarecidas, com o índice de conhecimento e desenvolvimento intelectual abaixo da média e, em muitos casos, analfabetos.

Aproveitando o ensejo, verifique-se que, em virtude da realidade intelectual do jogador de futebol, houve revogação do art. 4º da Lei 6354/76, na medida em que determina que não poderá ser celebrado contrato se não houver comprovação da alfabetização do jogador contratado, além de possuir CTPS e situação militar regularizada, bem como atestado de sanidade. Seria um absurdo a permanência deste dispositivo diante da visível realidade dos atletas jogadores de futebol.

Também já não há mais obrigação de fazer parte do conteúdo do contrato dos direitos e obrigações dos contratantes, critérios para fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato, já que com a “Lei Pelé”, houve a extinção do passe e, conseqüentemente, revogação parcial da “Lei do Passe”.