Coluna sobre Direito Desportivo: Tercerização no futebol
São Paulo, SP, 06 (AFI) –
O Futebol Interior inovou mais uma vez e nesta terça-feira divulga a segunda Coluna sobre Direito Desportivo do advogado radicado em Recife-PE, João Marcelo Neves, que tem envolvimento profundo com os bastidores do futebol e tem prestados serviços do Santa Cruz, especializando em Direito Desportivo, participando de vários cursos, inclusive como palestrante.
O novo articulista do Futebol Interior desenvolveu um blog somente para discutir assuntos ligados ao mundo jurídico desportivo (http://campodesportivo.blogspot.com) Caros internautas,
Se você quiser falar com o João Marcelo Neves, mande e-mail para: [email protected]
Confira a coluna:Nessa semana debateremos o caso de um clube brasileiro que terceirizou o futebol até 2010, conforme anunciado no decorrer da semana que passou.
Bom, inicialmente irei explanar o caso anunciado. Trata-se de uma terceirização, por uma entidade de prática desportiva, de uma empresa que irá gerir o departamento de futebol do clube, desde as divisões de base até a categoria profissional, inclusive quanto à reforma do estádio.
Juridicamente falando, dá-se a terceirização quando se contrata terceiros para prestação de serviços ligados à sua atividade-meio, ou seja, a possibilidade de contratar um terceiro interposto para realizar serviços que não fazem parte do objeto principal do contratante.
Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula 331, deixa claro os casos previstos para terceirização legal.
Uma vez contratada para execução de atividade-fim da empresa contratante, restará configurado afronte ao entendimento sumulado e, nesse caso, formará vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Quando efetuada de forma legal, o tomador de serviços somente se responsabilizará pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária, ou seja, caso a empresa real empregadora não adimplir suas obrigações contratuais.
Na questão específica do clube de futebol, observando que a sua atividade-fim é a prática e organização desportiva, a contratação terceirizada de uma empresa prestadora de serviços cuja atividade será o objeto do clube poderá ser considerada ilegal, ensejando no reconhecimento do vínculo empregatício dos empregados terceirizados diretamente com o clube tomador de serviços.
Cabe à entidade desportiva analisar a legalidade da terceirização desse tipo de serviços, bem como a liquidez da empresa interposta (terceirizada).
Uma vez reconhecida a fraude, o clube obrigatoriamente terá que reconhecer como seus empregados aqueles prestadores de serviços da empresa terceirizada. No caso de legalidade da terceirização, deverá ser analisada credibilidade financeira da empresa, pois o tomador de serviços responderá pelos créditos trabalhistas de forma subsidiária, quando essa não adimplir suas obrigações.
Em suma, todo cuidado é pouco no momento de celebrar esse tipo de contrato, pois o que parece ser o céu hoje, pode se tornar um inferno amanhã.





































































































































