BOMBA! Ponte Preta está perto de ganhar bolada
Campinas, SP, 07 (AFI) – Dito e feito. No dia da reeleição, o atual presidente Sérgio Carnielli prometeu maiores investimentos às categorias de base da Ponte Preta. E agora esta promessa está bem perto de ser concretizada e com ajuda do Governo Federal.
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De acordo com a seção do Jornal Folha de S. Paulo, Painel FC, a Macaca teve projetos aprovados na Lei de Incentivo ao Esporte. O time paulista poderá arrecadar cerca de R$ 795 mil para as categorias de base.
O São Paulo, time que é conhecido por esta estrutura, já recebe uma quantia. O Tricolor paulista, que reformará a pista de atletismo do Morumbi, vai ganhar R$ 1,5 milhão. O Juventude vai levar R$ 262,7 mil para as categorias de base.
Confira o que é a Lei de Incentivo ao Esporte:
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO DESPORTO
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano- calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
§ 1o As deduções de que trata o caput deste artigo ficam limitadas:
I – relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
II – relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2o As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
§ 3o Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 4o Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
§ 5o Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I – a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II – o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III – a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
Art. 2o Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 11.472, de 2007)
I – desporto educacional;
II – desporto de participação;
III – desporto de rendimento.
§ 1o Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
§ 2o É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.
§ 3o O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte, na forma do art. 4o desta Lei.





































































































































