As férias dos atletas profissionais

As férias dos atletas profissionais

As férias é um direito celetista e desportista que objetiva conceder descanso anual ao trabalhador e jogador de futebol, respectivamente.

A CLT especifica as férias como sendo um período de descanso anual, concedido ao empregado pelo empregador, sem prejuízo de sua remuneração, adicionado à 1/3 de seu salário. Via de regra, trata-se da concessão de 30 dias, porém, a própria CLT determina outro quantitativo em caso de falta por parte do empregado (art. 130).

A Legislação desportiva vigente sobre este instituto (Lei. 6354/76) não difere do dispositivo celetista, na medida em que esclarece que o atleta terá direito às férias remuneradas, acrescidas de 1/3, por 30 dias corridos (não há necessidade de ser dia útil) – art. 25 da Lei supra.

Em seu parágrafo único, este artigo determina que após 10 dias do retorno do atleta, é proibida a sua participação em competições com ingresso pago. A justificativa para tal disposição encontra-se no tempo em que o atleta necessidade para recondicionar-se fisicamente. É este o entendimento doutrinário a seguir: “O objetivo do legislador foi conceder esse prazo para que o atleta tenha condições de recuperar progressivamente a sua forma física.”[1]

Logo, observe-se a incontrovérsia da concessão deste beneplácito em prol dos atletas de futebol, diante dos dispositivos legais celetista e desportivo.