A Eclosão da Lei Pelé
A Eclosão da Lei Pelé
A Lei 9615/98 – a Lei Pelé, no dia 24 de março de 2008 completou 10 anos.
O objetivo da Lei, em princípio, era a profissionalização e a moralização do esporte, entretanto, acabou por ser injusta e prejudicou a galinha dos ovos de ouro, ou seja, os Clubes de Futebol, estes que empregam os atletas e movimentam a economia esportiva do País.
Historicamente, o Ministério do Esporte foi criado em 1995, pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, sendo o desporto muito priorizado, ainda mais com o espocar do “caso Bosman”, um atleta não conhecido e que conseguiu junto a UEFA e a FIFA sua “liberdade” desportiva, sendo que a decisão estendeu-se aos atletas profissionais naturais da Europa Comunitária.
O Brasil, nesta época, continuava sob a égide da Lei 6.354/76, que regulamentava o “passe”.
A liberdade dos atletas já era reconhecida, mas pelo Poder Judiciário, como por exemplo, o caso Afonsinho, que conseguiu sua liberdade desportiva em 1973.
Os atletas clamavam pela liberdade e o Judiciário era o apoio necessário para que os atletas ficassem livres do grilhão aprisionador dos Clubes.
Portanto, eclode a Lei 6354/76 para cessar a “alforria” dos jogadores, que integravam o patrimônio das agremiações.
Nasce, assim, o “passe”.
O “passe” era tratado no artigo 11 da Lei 6354/76 (Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes), sendo que o Instituto é conhecido como o vínculo do atleta ao Clube, por intermédio de uma indenização que deveria ser paga ao Clube cedente pela Agremiação cessionária, obrigatoriamente, segundo o artigo 13 da referida Lei.
Portanto, o atleta somente poderia deixar a Agremiação com o aval desta e mais, o Contrato do atleta era somente de 2 anos, contudo, permanecia vinculado ao Clube, mesmo após o término do referido Contrato.
A Lei assegurava ao atleta uma porcentagem de, no mínimo 15% do montante do “passe”, pagos pelo Clube cedente, contudo, o jogador não receberia o percentual se tivesse dado causa à rescisão, ou seja, pedido de demissão ou demissão por justa causa, ou ainda, caso o atleta tenha recebido qualquer quantia referente ao “passe” nos últimos 30 meses.
E, por fim, o artigo 26 da Lei 6354/76 dispunha que: Terá passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 (trinta e dois) anos de idade, tiver prestado 10 (dez) anos de serviço efetivo ao seu último empregador.
Portanto, a sociedade clamava por uma atitude dos governantes, com o propósito de “alforriar” os jogadores de futebol.
Na próxima semana, continuarei a escrever sobre A Eclosão da Lei Pelé.
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Renato Ferraz Sampaio Savy
Titular do escritório Ferraz Sampaio
Assessoria e Consultoria Jurídica.





































































































































