Procurador do STJD promete reviravolta no "caso massagista"
Paulo Schmitt afirmou ao Portal FI que recorrerá sobre a decisão
O próprio procurador da entidade, Paulo Schmitt, afirmou ao Portal Futebol Interior que recorrerá contra a decisão, por ser contra ao artigo em que o Camaleão foi enquadrado.
Campinas, SP, 17 (AFI) – Não será necessário a Aparecidense recorrer contra a decisão do Superior Tribunal Justiça Desportiva (STJD), que excluiu o clube goiano do Campeonato Brasileiro da Série D, para tentar reverter a situação nos tribunais. O próprio procurador da entidade, Paulo Schmitt, afirmou ao Portal Futebol Interior que fará isso, por ser contra ao artigo em que o Camaleão foi enquadrado.

“Vou recorrer contra a decisão do STJD. Tenho até quinta-feira para fazer. O ocorrido estava dentro do artigo 243, que faria com que a partida fosse anulada. O jogo chegou até o final, não foi paralisado no meio, então, não caberia julgar a Aparecidense no artigo 205, que definiu a eliminação do clube da competição”, explicou o procurador.
O presidente da Primeira Comissão Disciplinar, da última segunda-feira, Paulo Valed Perry, também votou contra a decisão por conta disto. Segundo ele, está errado enquadrar a Aparecidense no artigo 205, sendo que o jogo não foi interrompido.
Apesar da decisão de Paulo Schmitt, a Aparecidense também vai recorrer sobre a decisão do STJD. O presidente do clube, Wilson Queiroz, realizará ainda nesta terça-feira uma reunião com o advogado João Vicente, para tratar da defesa que será utilizada em novo julgamento. A certeza, é que o clube goiano irá trabalhar em cima da mudança de artigo, em que foi julgado.
Confira os artigos do “caso massagista”
Artigo. 205
Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento. (NR).
Artigo 243-A
Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).





































































































































