Caso massagista: Especialista considera que STJD não precisava aplicar código da FIFA

Advogado Marcio Cruz analisa decisão que excluiu o time de Goiás do Campeonato Brasileiro da Série D

No dia sete deste mês, o massagista da equipe goiana impediu um gol do Tupi, de Juiz de Fora, no final da partida que terminou com o empate de 2 a 2, resultado que eliminaria o clube de Minas Gerais da competição.

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Rio de Janeiro, RJ, 26 (AFI) – No dia sete deste mês, o massagista da equipe goiana impediu um gol do Tupi, de Juiz de Fora, no final da partida que terminou com o empate de 2 a 2, resultado que eliminaria o clube de Minas Gerais da competição.

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Especialista em Direito Desportivo, o Dr Marcio Cruz (foto) questionou o fato de a punição ter sido baseada no artigo 69 (*) do Código Disciplinar da FIFA, sob a alegação de que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBDJ) apresenta uma lacuna para que o episódio seja enquadrado.

“Ouso discordar da fundamentação utilizada na decisão do STJD. A meu ver, a aplicação do mencionado artigo do Código Disciplinar da FIFA não pode ser utilizada sob o argumento de lacuna no CBJD, uma vez que do trecho do dispositivo da entidade máxima do futebol consta ‘Quem conspira para influenciar o resultado de um jogo de uma forma contrária à ética desportiva (…)’. Esse trecho do dispositivo disciplinar da FIFA tem previsão expressa em nosso ordenamento jurídico desportivo, sendo ele o artigo 243-A do CBJD, ‘atuar de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente’”, argumentou.

Na opinião do advogado, ao invés de falar em lacuna no CBJD, a Procuradoria do órgão deveria manter o pedido nos termos da denúncia originária, que era justamente a aplicação do artigo 243-A do CBJD, com a anulação da partida e a determinação da realização de um novo jogo.

“Inclusive, foram renovados os argumentos em sede recursal, o que vai de encontro ao artigo 150 do CBJD, que estabelece que ‘Em instância recursal não será admitida a produção de novas provas’. Ainda que não se tenha apresentado provas novas, a matéria devolvida para apreciação do Pleno do STJD envolvia decisão embasada no artigo 205 do CBJD, após desqualificação do artigo 243-A do mesmo dispositivo”, acrescenta.

Ainda cabe recurso!

De acordo com o especialista, ainda cabe à Aparecidense a oposição de embargos de declaração, somente para apontar vícios de omissão, contradição ou obscuridade da decisão, sendo possível atribuir caráter infringente (modificativo), quando o relator deverá remeter a decisão ao colegiado.

“Mas eu acredito que dificilmente ocorrerá alguma mudança. Se quiser seguir em frente, o clube poderá, ainda, buscar alguma solução junto à FIFA ou, em último caso, pleitear direitos perante a Justiça Comum, já que na esfera nacional as instâncias esportivas estarão esgotadas a partir dos embargos de declaração. O mais provável, no entanto, é que o caso se encerrará com a decisão proferida hoje (quinta-feira)”, conclui.

Marcio Cruz
O Dr. Marcio Cruz é advogado graduado em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES), pós-graduado em Direito Desportivo pelo Instituto Ibero-Americano de Direito Desportivo e pós-graduado em Direito do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia – Subseção Santos. Contatos: [email protected] e telefone (13) 7812-5760.

(*) Artigo 69 do Código Disciplinar da FIFA (traduzido):
1. “Quem conspira para influenciar o resultado de um jogo de uma forma contrária à ética desportiva será punida com uma suspensão de um jogo ou proibição de participar de qualquer atividade relacionada ao futebol, bem como uma multa de pelo menos 15.000 francos suíços. Em casos graves, deve ser imposta uma proibição vitalícia para tomar parte em qualquer atividade relacionada ao futebol”.

2. “No caso de um jogador ou um oficial influenciar ilegalmente o resultado de um jogo em conformidade com o par. 1, o clube ou associação ao qual o jogador ou oficial pertence pode ser multado. Infrações graves podem ser punidas com a expulsão da uma competição, o rebaixamento para a divisão inferior, a perda de pontos e do retorno de prêmios”.