Leonardo Andreotti: Bom Senso F.C – Jogadores merecem punição?
Análise jurídica das “paralisações” no Futebol e no Basquete
Não é novidade alguma dizer que o país inteiro está acompanhando o progresso de um movimento ousado e forte o suficiente para mudar os rumos do Futebol Brasileiro, através de mudanças significativas e até então inimagináveis na estrutura do desporto
Não é novidade alguma dizer que o país inteiro está acompanhando o progresso de um movimento ousado e forte o suficiente para mudar os rumos do Futebol Brasileiro, através de mudanças significativas e até então inimagináveis na estrutura do desporto em nosso país.
Trata-se do Bom Senso F.C, movimento liderado pelo atleta profissional Paulo André e que teve sua origem em conversas entre os próprios jogadores que, desgostosos do modelo adotado pela administração esportiva, decidiram mostrar um pouco de sua suas forças, já que são os protagonistas do espetáculo desportivo.
Temos visto nas últimas partidas reais “paralisações” por parte dos atletas que, cruzando os braços ou trocando a posse de bola por determinado período de tempo, coseguem deixar um recado importante aos mandatários das modalidades desportivas mais fortes do país, dentre outras de grande importância.

ALGUMA PUNIÇÃO
O fato é que a atitude tem gerado certa polêmica e certo desconforto a uma parte do público, que considera tal atitude contrária à ética desportiva e que, por infringir a norma disciplinar prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, deveria ser punida pelos órgãos competentes, representados pelos Tribunais de Justiça Desportiva, no âmbito estadual, e pelos Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, no âmbito nacional.
Além disso, também o árbitro poderia punir os atletas envolvidos nestas manifestações, como de fato se tem noticiado, com a ameaça de alguns deles em punir jogadores que infrinjam a norma desportiva.
Se bem parece lógica a conclusão acima, a análise merece um olhar atento e uma sensibilidade ao contexto econômico e social vivido, sob pena de ignorarmos a realidade que, nestes termos, também ignoraria o Direito, tornando-o ineficaz.
NÃO EXISTE PUNIÇÃO COLETIVA
Com relação à punição em campo/quadra, não existe previsão na regra sobre a “punição coletiva” dos atletas, ou seja, não se poderia aplicar um cartão amarelo, por exemplo, a todos os atletas envolvidos na manifestação. A orientação mais adequada parece ser a de punir somente aquele que deu início ao fato e, não sendo possível identificá-lo, advertir o capitão da equipe. Da mesma forma, pune-se o atleta que incentivou o avanço da barreira, quando não poderia – e nunca toda a barreira.
Ou na comemoração de um gol, se todos os atletas sobem o alambrado, o ideal é que seja punido somente aquele que iniciou o fato punível. Enfim, situações que demonstram a orientação geral para estes casos, sempre muito bem explicados pelo Jurista e Árbitro FIFA, Dr. Sálvio Spinola Fagundes Filho, membro da Comissão de Arbitragem da Conmebol e da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP, da qual também muito me honra fazer parte.
Fica muito claro que os atletas estão agindo conforme o Direito, muito bem orientados pelo assessor jurídico do movimento, Dr. João Henrique Chiminazzo.
SEM EXAGERO
Quanto à punição extracampo, pelos TJD(s) ou STJD(s) a situação já parece ser diferente e todos os atletas poderiam, em tese, sofrer punições por conta das paralisações. Fica difícil imaginar, em um Estado Democrático de Direito, situações onde uns são julgados em detrimentos de outros (e pelo mesmo fato) – enfim, não se pode escolher o atleta a ser sancionado. Desta forma, o contexto econômico e social já mencionado merece um lugar de destaque e, dependendo da interpretação do julgador, pode não ser possível punir os atletas nesta questão, especialmente quando não há um abuso e/ ou exagero por parte destes atletas.
Importante ressaltar que o movimento também influenciou os atletas do Basquete que, por melhorias no sistema (especialmente no campo político) e por mudança no calendário nacional, já que existe um choque entre os eventos promovidos pela NBB e pelo Basquete Paulista, protestaram da forma como puderam.
Na ocasião, atletas do Bauru e de Franca “gastaram” duas posses de bola, antes de efetivamente iniciarem a partida. Neste caso o assessor jurídico, Dr. Filipe Orsolini Pinto de Souza, também tem, com toda certeza, papel primordial na orientação do movimento.
Portanto, a menos que haja um exagero ou abuso por parte dos atletas, reputo complicada a punição daqueles que “paralisam” os jogos por um tempo determinado. Caberá ao interprete saber qual o limite aceitável para estas práticas.
Saudações Jus Desportivas a todos!
Dr. Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira
ANDREOTTI – Advocacia Desportiva
www.andreotti.adv.br





































































































































