Fim da dinastia? Ponte muda estatuto e permitirá apenas uma reeleição

A decisão votada pelo Conselho Deliberativo visa adequar o clube à lei federal 12868/2013

Com a presença de apenas 59 dos 300 conselheiros com direitos a voto, a Macaca fez uma mudança no Estatuto, que agora só permitirá apenas uma reeleição no clube.

0002048162265 img

Campinas, SP, 25 (AFI) – O Conselho Deliberativo da Ponte Preta aprovou, na noite desta segunda-feira, uma das decisões mais importantes na história recente do clube. Com a presença de apenas 59 dos 300 conselheiros com direitos a voto, a Macaca fez uma mudança no Estatuto, que agora só permitirá apenas uma reeleição no clube. A decisão, votada por maioria a absoluta de 56 a 3, visa adequar o clube à lei federal 12868/2013.

0002048162265 imgFoto: PontePress/Daniel Ribeiro

Todos os clubes de futebol do Brasil, bem como os sociais, têm de se adequar a esta lei até abril deste ano. Caso isso não ocorra, estes clubes não poderão receber recursos públicos, inclusive na forma de patrocínios. Além disso, poderão perder a isenções de Imposto de Renda, recursos oriundos de isenções de benefícios fiscais e repasses de outros recursos da administração federal direta e indireta.

A decisão sobre a reeleição passará a vigora apenas a partir da eleição deste ano, que acontecerá em novembro. Com isso, caso seja eleito, o atual presidente Márcio Della Volpe ainda poderá se perpetuar no poder por mais dois mandatos. O tempo dos mandatos, contudo, foram mantidos, ou seja, seguem por três anos.

Outra mudança neste sentido é que também não podem concorrer ao cargo de cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção de presidente eleitos. As demais alterações são relativas à transparência na administração, como autonomia do Conselho Fiscal e apresentação de orçamentos e balanços financeiros anualmente no site oficial.

Confira abaixo a ata da reunião do Conselho:

ADEQUAÇÃO E ALTERAÇÃO DO

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA

Campinas, 24 de fevereiro de 2014

Srs. Conselheiros,

Segue abaixo a conclusão sobre a adequação do Estatuto Social da AAPP versus a Lei nº 12.868/2013.

OBJETIVOS:

A comissão criada teve o objetivo de analisar às alterações trazidas pela Lei nº 12.868/2013, a fim de adequar o Estatuto Social da AAPP.

No sentido de adequar, a comissão analisou em quais os pontos nosso Estatuto Social não observava as determinações legais e, em análise conjunta, concluiu pelas adequações em um total de 6.

A comissão considerou a importância de se atender às exigências da Legislação, pois, caso não seja atendido, a AAPP não poderá receber recursos públicos, poderá perder a isenção do Imposto de Renda, uma vez que, conforme artigo 19 do Decreto nº 7.984/13, somente serão beneficiados com recursos oriundos de isenções de benefícios fiscais e repasses de outros recursos da administração federal direta e indireta, os clubes que preencherem os requisitos estabelecidos nos artigos 18 e 22 da Lei nº 9.615/98, como também atenderem o artigo 90 desta mesma Lei.

A adequação deve ocorrer dentro de 6 meses contados de 15/10/2013.

EMBASAMENTOS LEGAIS:

Lei 12.868/2013

Artigo 18-A

Lei 9.615/1998 (Lei Pelé)

Artigo 1º e parágrafos primeiro e segundo

Lei 9.532/1997 (Lei sobre a legislação tributária)

Artigo 12, parágrafo segundo e alíneas “b” a “e” e parágrafo terceiro

Item 1)

Sugere-se a seguinte redação ao art. 56 do Estatuto Social da AAPP, passando a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Artigo 56 – O mandato da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, iniciando-se na data da eleição e posse do Presidente e dos Vice-Presidentes, e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato, ficando assegurado o direito a 1 (uma) única reeleição ao Presidente ou dirigente máximo.

Parágrafo único – São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção.

Alteração trazida pelo inciso I, caput, e inciso II do § 3º, do artigo 18-A, da Lei nº 12.868/2013:

(…)

I – seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;

(…)

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput:

(…)

II – são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção.

Item 2)

Sugere-se que ao art. 107 do Estatuto Social da AAPP sejam inseridos os incisos VI, VII, VIII e IX, com a seguinte redação:

Artigo 107 – (…).

(…)

VI – aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

VII – manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

VIII – conservar em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e,

IX – apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

Alteração trazida pelo inciso II, caput, do artigo 18-A, da Lei nº 12.868/2013, amoldando-se nos termos das alíneas “b” a “e” da Lei nº 9.532/1997:

Art. 18-A

(…)

II – atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

(…)

Art. 12

(…)

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

(…)

Item 3)

Sugere-se que ao art. 1º do Estatuto Social da AAPP sejam acrescidos os Parágrafo primeiro e segundo, com a seguinte redação:

Artigo 1º – (…).

Parágrafo primeiro – A AAPP destinará seus resultados, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e,

Parágrafo segundo – A AAPP tem como objetivo social, dentre outros, a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos e desenvolver a prática de esporte formal e não formal.

Alteração trazida pelo inciso III, caput, do artigo 18-A, pela Lei nº 12.868/2013, amoldando-se nos termos do § 3º da Lei nº 9.532/1997:

Art. 18-A

(…)

III – destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

(…)

Art. 12

(…)

§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

A inclusão do Parágrafo segundo, advém do quanto previsto no Art. 1º da Lei nº 9.615/1998, intimamente relacionada à alteração trazida pela Lei nº 12.868/2013:

Art. 1º – O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º – A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2º – A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Item 4)

Sugere-se que ao art. 63 do Estatuto Social da AAPP seja inserido o inciso XIV, com a seguinte redação:

Artigo 63 – (…)

(…)

XIV – ser transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão.

Alteração trazida pelo inciso IV, caput, do artigo 18-A, da Lei nº 12.868/2013:

Art. 18-A

(…)

IV – sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;

(…)

Item 5)

Sugere-se que ao art. 49 do Estatuto Social da AAPP seja acrescido o § 5º, com a seguinte redação:

Artigo 49 – (…)

(…)

§ 5º – É assegurado por este Estatuto Social a existência e a autonomia do Conselho Fiscal.

Alteração trazida pelo inciso VI, caput, do artigo 18-A, da Lei nº 12.868/2013:

Art. 18-A

(…)

VI – assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

(…)

Item 6)

Sugere-se que ao art. 94 do Estatuto Social da AAPP sejam acrescidos os incisos XI XII, com as seguintes redações:

Artigo 94 – (…)

(…)

XI – É garantido a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da AAPP, os quais deverão ser publicados na íntegra em seu sítio eletrônico.

XII – Exceção feita ao direito garantido no inciso XI, acima, o acesso quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade não serão irrestritos, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do Conselho Fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.

Alteração trazida pelo inciso VIII, caput, e pelo inciso III do § 1° do artigo 18-A, da Lei nº 12.868/2013:

Art. 18-A

(…)

VIII – garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.

§ 1º As entidades de prática desportiva (clubes) estão dispensadas das condições previstas:

III – no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.

(…)

NOTAS GERAIS:

Na forma prevista no artigo 18-A da Lei Pelé, nos termos dos incisos I e II do § 1º, não se incluiu, como sugestão de adequação e alteração estatutária, o inciso V[1] e a alínea “g”[2] do inciso VIII, todos do caput.
Originalmente, a alínea “d” do § 2º do art. 12 da Lei 9.532/1997, confere prazo de 5 (cinco) anos para a manutenção dos documentos. No entanto, a comissão entendeu ser mais seguro ampliar tal prazo, para 10 anos, assim considerando o tempo de mandato com a possibilidade de uma recondução, para não haver quaisquer prejuízos à AAPP.

Atenciosamente,

COMISSÃO DE ADEQUAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL

João Marcos Fantinatti

Roberto de Oliveira e Souza

Fernando Cesar Oliveira Rodrigues

Ariovaldo Casimiro Nesso

Tagino Alves dos Santos

Assessoria Jurídica: João Felipe Artioli


[1] V – garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

[2] g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;