Leandro Damião, ex-Santos, é condenado por má-fé por declaração de pobreza

Além de ter que pagar ao Peixe R$ 105 mil, o atacante teve indeferido seu pedido de liminar para rescindir o contrato

Além de ter que pagar ao Peixe R$ 105 mil, o atacante teve indeferido seu pedido de liminar para rescindir o contrato

0002050054420 img

Santos, SP – A 4ª Vara do Trabalho de Santos condenou o atacante Leandro Damião por má-fé por ter anexado uma declaração de pobreza ao processo trabalhista que move contra o Santos por atraso de salários. A multa é de 1% sobre o valor da causa (R$ 500 mil), ou seja, R$ 5 mil, mais indenização por prejuízos em 20% do mesmo valor (R$ 100 mil). O total, portanto, é de R$ 105 mil que o jogador deve pagar ao Santos. Além disso, Damião teve indeferido seu pedido de liminar para rescindir seu contrato com o Santos antes da audiência, marcada para 30 de março.

O despacho, assinado pelo juiz Ítalo Menezes de Castro, da 4ª Vara do Trabalho de Santos, foi publicado na noite desta terça-feira. Ao argumentar sobre o pedido de gratuidade feito pelo atleta, o juiz afirma que Damião “pretende ofender a envergadura e dignidade da Justiça do Trabalho”.

Com um dos salários mais altos do elenco, Damião declarou ser pobre

Com um dos salários mais altos do elenco, Damião declarou ser pobre

“Ao requerer a gratuidade da Justiça, sendo remunerado com vultosas quantias, o atleta chega a pretender ofender a dignidade e a envergadura da Justiça do Trabalho, intentando ‘pedalar’ e ‘driblar’ a seriedade com que o direito é aplicado por essa Especializada”, escreveu o juiz Ítalo Menezes de Castro, no despacho.

Damião anexou uma declaração de pobreza ao processo trabalhista afirmando que o atraso nos salários impedia que ele se encarregasse das custas dos processos. O salário do jogador, no entanto, é de R$ 650 mil.

Na decisão sobre o pedido de liminar, o juiz diz que embora reconheça a “verossimilhança” das alegações – o atraso de três meses no salários e a falta de recolhimento de do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – “não há fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação”. Além disso, o juiz negou o pedido de segredo de Justiça.