O Guarani e as decisões do STJD do Futebol

A primeira delas trata-se do famigerado Boletim Informativo Diário (BID) que é o documento emitido pela CBF

​Há algum tempo venho estudando as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) do Futebol e duas delas acabaram me chamando a atenção

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Há algum tempo venho estudando as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) do Futebol e duas delas acabaram me chamando a atenção. Obra do acaso ou não, ambas mostraram-se desfavoráveis ao Guarani Futebol Clube.

A primeira delas trata-se do famigerado Boletim Informativo Diário (BID) que é o documento emitido pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) através do Departamento de Competição/Registro e Transferências nos dias úteis para comunicar a movimentação de registro de jogadores.

Em 11 de maio de 2.004 e Excelentíssimo Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva esbravejava, em nota vinculada no Jornal Folha de São Paulo, de 15 de maio de 2.004, o seguinte: “Problema não é o Boletim Informativo Diário, que é um instrumento simples. O problema é a incompetência dos clubes, que não conseguem nem olhar uma lista para saber se o jogador está “legal””.

Com efeito, na mesma edição daquele jornal, foi publicada outra declaração, esta dada em 13 de maio de 2.004, na qual o Excelso Presidente diz: “Neste ano o boletim não servirá para punir mais nenhuma equipe. Para 2005, o Departamento de Registros se comprometeu a aperfeiçoar o sistema. Com isto, o BID poderá voltar”.

Tais declarações surgiram após o cancelamento de alguns pontos que haviam sido tirados do Coritiba, no Campeonato Brasileiro daquele ano, por problemas justamente com o BID, razão, inclusive, pela qual ventilou-se, inclusive, a extinção de tal instrumento.

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Nota-se que primeiro o STJD acusou a incompetência dos clubes em relação ao BID. Depois voltou atrás e admitiu que os problemas do BID não poderiam ser de responsabilidade dos clubes, até porque foram admitidas falhas no instrumento, o que ensejou a devolução dos pontos que haviam sido tirados do Coritiba. Portanto, restou claro que a responsabilidade pelos equívocos não era do clube, o sim do próprio BID.

Agora pergunta-se: “E o Guarani que foi eliminado, extra campo, da Copa do Brasil de 2.003 justamente por causa do BID? Deve arcar com prejuízos por situações às quais não deu causa? Quem seria o verdadeiro incompetente neste caso?”

É óbvio que tal penalidade, suportada exclusivamente pelo Guarani, revela-se cristalino prejuízo ao clube campineiro, que, indevidamente, viu-se prejudicado e eliminado, injustamente, de uma das mais importantes competições do futebol brasileiro.

Superada esta questão, há de se encarar outra decisão ainda mais teratológica.

No Campeonato Brasileiro de 2.004, o Guarani Futebol Clube apresentou queixa, cuja motivação não vem ao caso, em face do Botafogo de Futebol e Regatas.

Pois bem, o que causa espécie é que antes mesmo da decisão da queixa, que foi pelo seu arquivamento, a Procuradoria do STJD achou por bem denunciar o Guarani por intentar queixa infundada.

Nota-se que neste caso os princípios básicos e que norteiam todo o ordenamento jurídico pátrio, quais sejam: ampla defesa, contraditório e devido processo legal, foram autoritariamente banidos e mais uma vez o guarani foi lesado.

Assim, falando-se em destino ou não, constatou-se duas aberrações provocadas em decisórios do STJD que acabaram por prejudicar o Guarani Futebol Clube!