ANAF contesta decisão do STJD em anular vitória da Aparecidense na Copa do Brasil
Na visão do órgão, o tribunal não pode contestar uma decisão definitiva do árbitro
Associação Nacional dos Árbitros de Futebol (ANAF) emitiu uma nota oficial na última segunda-feira contrariando a decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
Campinas, SP, 26 (AFI) – Associação Nacional dos Árbitros de Futebol (ANAF) emitiu uma nota oficial na última segunda-feira contrariando a decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) em anular a vitória da Aparecidense por 1 a 0 pra cima da Ponte Preta, na primeira fase da Copa do Brasil. Na visão do órgão, o tribunal não pode contestar uma decisão definitiva do árbitro, “desafiando a entidade máxima do futebol, a FIFA”.
A ANAF cita a regra número cinco da FIFA: “As decisões do árbitro sobre fatos relacionados ao jogo, incluído o fato de um gol ter sido marcado ou não e o resultado da partida, são definitivas”. Na visão da associação, o STJD não por contrariar a convicção do árbitro Léo Simão Holanda, que negou ter havido interferência externa. No jogo, ele demorou quase 16 minutos para invalidar um gol da Ponte Preta, em que Hugo Cabral estava impedido.
Sem concordar com a impugnação, a ANAF ainda endossa o recurso da Aparecidense ao contestar a presença de auditores suplentes durante o pleno do STJD em sessão itinerante em Fortaleza: “lamentamos essa Atipicidade do Tribunal, tribal em sua voracidade sobre a honra e a competência alheia e banal sobre seu próprio regimento interno, ao desrespeitar o artigo 13 – Parágrafo único STJD: ‘Não poderão ser indicados como substitutos dos auditores do Pleno membros da Justiça Desportiva em exercício’. Sendo esse outro grave vício jurídico que praticaram na malfadada sentença.”
A Aparecidense apresentou um recurso na segunda-feira para tentar anular o julgamento da última sexta, que impugnou a vitória por 1 a 0 contra a Ponte Preta por indícios de interferência externa. A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) aguarda o desenrolar da história para remarcar o jogo da primeira fase ou dar sequencia na Copa do Brasil, que já teve o jogo contra o Bragantino-PA adiado, já pela segunda fase.
CONFIRA A NOTA COMPLETA DA ANAF:
A instituição máxima representativa dos árbitros do Brasil, manifesta-se através desta, contra a temerária decisão do STJD em despeito a nulidade da partida Aparecidense x Ponte Preta; evento futebolístico válido pela copa do Brasil, ocorrida no último 12/02 em Aparecida de Goiânia, cujo resultado final e legitimado na súmula de arbitragem registra e nós aqui ratificamos 1×0 em prol da equipe goianense. Entendemos que o STJD, instituição para com a qual estabelecemos uma relação respeitosa e valoramos importância; em sua sessão itinerante na última sexta feira (22), ocorreu em infelicidade procedimental, desafiando o entendimento da entidade máxima do futebol – FIFA, que em seu compêndio normativo precisamente na regra número 5, versando sobre arbitragem, se mostra enfática nos termos a saber: “As decisões do árbitro sobre fatos relacionados ao jogo, incluído o fato de um gol ter sido marcado ou não e o resultado da partida, são definitivas.” Essa menção, em sua íntegra, texto da Fédération Internationale de Football Association é suficiente a qualquer entendedor concluir que nesse caso específico a corte STJD no contexto histórico não será lembrada apenas por ter aberto um péssimo precedente e sim por comparar-se em outro contexto da história universal: Assemelhar-se aos questionáveis tribunais de exceção e seus membros a inquisidores, que na supra mencionada sessão faltaram com decoro ao estigmatizarem com alcunha de mentiroso um sacerdote da arbitragem e do futebol que antes de algo mais é cidadão, pai de família e respeitado por todos que o conhecem como homem de moral ilibada, Samuel Oliveira da Costa, a quem hipotecamos nossa confiança e por quem, em nome dos demais árbitros brasileiros, iremos recorrer a todas as demais instâncias possíveis.
Por fim, lamentamos essa Atipicidade do Tribunal, tribal em sua voracidade sobre a honra e a competência alheia e banal sobre seu próprio regimento interno, ao desrespeitar o artigo 13 – Parágrafo único STJD: “Não poderão ser indicados como substitutos dos auditores do Pleno membros da Justiça Desportiva em exercício.” Sendo esse outro grave vício jurídico que praticaram na malfadada sentença.





































































































































