Direito Desportivo: Contrato de trabalho de jogador

Campinas, SP, 20 (AFI) –
Caros leitores, a partir dessa semana irei abordar questões relativas ao contrato de trabalho do jogador de futebol. Hoje, estaremos fazendo uma análise genérica sobre este instituto e, posteriormente, iremos comentar demais aspectos, como duração, conteúdo e capacidade dos contratantes, ou seja, semanalmente abordarei cada tema proposto, divido, assim, em 4 partes.

O contrato de trabalho – Parte 1

Inicialmente é válido esclarecer que o contrato de trabalho, tanto para o jogador de futebol profissional quanto qualquer outro trabalhador terá o mesmo significado.

O contrato de trabalho é o instrumento pelo qual uma pessoa física, se obriga a prestar serviços de forma não-eventual e subordinada a uma pessoa jurídica ou a outra pessoa física.

(ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p.54)

O contrato de trabalho do jogador de futebol, de forma geral, seguirá as determinações contidas na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), sendo específica em alguns detalhes regidos e determinados pela própria Lei Pelé e Lei do Passe.

As qualificações de empregador e empregado também se igualam neste instituto, sendo conceituado de acordo com a determinação dos arts. 2º (estipula empregador como aquela empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços) e 3º (nomeia o empregado como sendo toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário) da CLT.

A primeira distinção entre a generalidade do contrato de trabalho e a especificidade do contrato de trabalho do jogador de futebol encontra-se em seu prazo. Enquanto a CLT determina que o contrato de trabalho poderá ter prazo determinado ou indeterminado, o contrato de trabalho do jogador de futebol, regido, neste aspecto, pela Lei Pelé, obriga a contratação por prazo determinado.

Próxima semana, na parte 2 deste artigo, iremos abordar a questão da duração dos contratos. Até quinta-feira!!!