Opinião João Marcelo Neves: Capacidade dos Contratantes

Campinas, SP, 4 (AFI) – CAPACIDADE DOS CONTRATANTES

Caros leitores, peço desculpas pelo atraso do envio da postagem do artigo (costumeiramente publicado às quintas-feiras). Por problemas técnicos restou impossibilitado o envio anteriormente.

Hoje discutiremos a terceira parte do contrato de trabalho do atleta de futebol profissional.

A determinação contida no art. 5º da Lei 6.354/1976 afirma que ao menor de 16 anos é vedada a celebração de contrato. Antes da entrada de vigor do Novo Código Civil, ou seja, antes de janeiro de 2003, se maior de 16 e menor de 21 anos, somente mediante prévio e expresso assentimento de seu representante legal.

Após o Novo Código Civil (em 2003), este mesmo caso abrange os maiores de 16 e menores de 18 anos. Neste interregno, somente poderá assinar contrato mediante suprimento judicial, caso haja falta ou negativa do assentimento do representante legal. Após os 18 anos, poderá assinar sem qualquer limitação.

Portanto, observe-se que a Lei supra citada somente veda a realização de contrato de menor de 16 anos e somente não impõe limites para a celebração de contrato do maior de 18 anos.

A vedação legal tem como um de seus escopos impedir que atletas ainda juvenis ou juniores saiam do Brasil para laborar em outro país, tal como ocorreu com diversos atletas que se transferiram sem sequer terem se profissionalizado aqui.

Como exceção à regra, no caso de menor de 16 e maior de 14 anos, que, conforme determinação contida na Constituição Federal de 1.988, em seu art. 7º, inciso XXXIII, o contrato do menor de 16 anos é nulo, salvo na condição de aprendiz, devendo ter, ainda, no mínimo, 14 anos de idade.

Desta forma, tem-se como capazes para a realização do contrato de trabalho de jogador de futebol aqueles maiores de 16 anos (com as devidas limitações acima citadas excetuando-se nos casos de maiores de 18 anos) ou maiores de 14 e menores de 16 anos, desde que na condição de aprendiz.