Direito Desportivo: Salário dos atletas

Campinas, SP, 18 (AFI) –
Inicialmente, é válido esclarecer que salário é espécie da remuneração, ou seja, dentre outros itens, na remuneração engloba-se, também, o salário.

Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços . seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as suas necessidades básicas e de sua família.

(MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho.-21.ed.-São Paulo: Atlas 2005.p. 241.)

Isto quer dizer que a remuneração, conforme o caput do art. 457 da CLT, é o salário devido e pago pelo empregador, além das gorjetas que o empregado receber.

O conceito de salário, para a Consolidação das Leis Trabalhistas, é a contraprestação, por parte do empregador, a serviço realizado pelo empregado. Ou seja, o empregado se subordina ao seu empregador para realizar tarefas em prol deste e, como retribuição, recebe salário. Mais especificamente, o art. 457 da CLT esclarece que é a contraprestação do serviço.

Neste diapasão verifica-se, ainda, que integra ao salário do empregado as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, bem como diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (art. 457, § 1º da CLT).

Por isso, salário é a prestação fornecida diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei.

O salário integra a remuneração e não o contrário. Remuneração = salário + gorjetas.

(MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho –21.ed.-São Paulo: Atlas 2005. p. 242.)

Resta evidente a conceituação de salário como espécie da remuneração, de acordo com entendimento geral da CLT, que serve como subsídio para a aplicação da norma aos jogadores de futebol. No entanto, para o caso em questão, há diferenças e peculiaridades em nomenclaturas, porém, não há divergência quanto a este instituto. Senão vejamos:

Para DOMINGOS SÁVIO ZAINAGHI, a gorjeta, no mundo futebolístico, seria o direito de arena, incorporando, portanto, a remuneração e não ao salário (ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: Ltr 1998. p. 147).

A legislação específica sobre o desporto brasileiro, em sua Lei 9.615/98, determina, no art. 31 que o salário engloba o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e as demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

Desta forma, observe-se que o salário é a contraprestação do empregador ao serviço prestado pelo empregado É espécie da remuneração, englobando comissões, percentagens (embora não haja na prática futebolística), bem como gratificações ajustadas (no desporto é considerado “bicho”), diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Já a remuneração engloba o salário juntamente com as gorjetas (direito de arena no mundo do futebol).