Coluna de Direito Desportivo: Direito de Arena
Campinas, SP, 31 (AFI) – Conforme explanado em outras colunas sobre a remuneração do atleta, resta-se evidente que o Direito de Arena seria as gorjetas no mundo desportivo, integrando, desta forma, à remuneração do atleta. Observe-se entendimento jurisprudencial abaixo:
EMENTA
SALÁRIO. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. OUTROS GANHOS PELO USO DA IMAGEM POR TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA. VALORES ALEATÓRIOS E VARIADOS. PREFIXAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. FRAUDE. EFEITOS. O chamado direito de arena, valor que é pago por terceiros, detentores dos meios de comunicação, aos atletas, como remuneração pela transmissão dos jogos dos quais eles são os principais atores e os catalisadores da motivação popular para angariar audiências, não constitui salário, direto ou indireto, no sentido técnico do instituto, sobre quaisquer de suas modalidades, eis que não se destina, nem mesmo remota ou indiretamente, ao custeio do trabalho prestado ao clube contratante, nem tem relação alguma com a execução do contrato de trabalho. Tratando-se de pagamento originário, pelos compradores dos direitos dos espetáculos, aos seus astros, sob a forma de negócios comerciais distintos e paralelos aos contratos de trabalho. Da mesma forma os demais direitos conexos pagos pelo uso do nome ou imagem do atleta profissional em campanhas publicitárias, institucionais e licenciamento de produtos e serviços diversos. Que se referem sempre à pessoa do jogador, nos seus atributos intrínsecos da personalidade, não se vinculando ao contrato de trabalho, nem se restringindo ao tempo de duração dele, pois como apanágios do ser humano, acompanham-no do berço ao túmulo e deitam memória no tempo posterior ao da duração da sua vida. O que está conforme a moderna perspectiva de que tudo tem valor comercial para uma gama tão infindável quanto diversificada de negócios mercantis que se valem de toda sorte de apelos ao consumidor para viabilizar mercados. Ainda que recebidos em bloco pelo clube empregador e distribuído por este a cada atleta, segundo a quantidade que lhe caiba, não perde a natureza de ganho extra-salarial. Não caracterizando, pois, fraude ao salário o fato de serem pagos fora da folha de pagamento e até mesmo por intermédio de cômodas empresas constituídas para gerenciar tais atividades. Não servindo de base para cálculo dos demais direitos trabalhistas que se fundam no salário contratado. Haverá fraude, no entanto, mesmo com a conivência do atleta empregado, quando o empregador, vendo na hipótese uma atraente possibilidade de deslocar para esta rubrica uma parte do salário combinado, para safar-se dos encargos sociais e tributários, pré-contrata com ele uma quantia fixa, sempre igual, mensal, a este título. Pois os direitos de arena e demais ganhos pelo uso da imagem e nome que não configuram salário são aqueles específicos e inequívocos. E que dependem, por isso, de negociação concreta e dos valores para tanto combinados. Caso em que, verificada a fraude, manda-se fazer a exata separação, por apuração em liquidação de sentença, do que, no valor lançado nesta rubrica, seja efetivamente pagamento dos direitos conexos do atleta e salário camuflado, para que sobre esta segunda parte calculem-se os demais direitos trabalhistas. Recurso parcialmente provido. direto ou indireto.
DECISÃO
DECISÃO: A TURMA, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, vencido em parte o Juiz Relator, quanto à correção monetária, deu-lhe provimento parcial para declarar que o salário do A. corresponde ao que consta da CTPS, mais o que não se referir ao direito de arena e exploração onerosa da imagem do atleta, nos pagamentos mensais feitos a titulo de direito de imagem, como comprovadamente se apurar, em liquidação, acrescendo à condenação diferenças de FGTS pelo salário retro reconhecido, “bichos” e prêmios, corrigidas pelos índices dos débitos trabalhistas, com pagamento ao A., nos autos, além da liberação da parte depositada e a multa do art. 477-CLT, com base no salário aqui reconhecido, com integração dos prêmios e “bichos” e acresceu à condenação o valor de R$ 20.000,00, com custas de R$400,00, pelo Réu e determinou que se dê ciência à SRF, com cópia de petição inicial, defesa e com CPF e CGC das partes e da empresa de fls. 76. (GN)
(MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Edson Luiz da Silva X Clube Atlético Mineiro. Relator Juiz Paulo Araújo. Diário Judiciário 19/03/02.)
A origem do direito em questão encontra-se na Lei 5.988/73, em seu art. 100, que determina que pertença à entidade que esteja vinculada o atleta, o direito de autorizar ou proibir a fixação, transmissão e retransmissão, do espetáculo desportivo público com entrada paga, por quaisquer meios de publicação. Apesar de pertencer, inicialmente à entidade desportiva (os clubes), os atletas que participam do referido evento têm direito a 20% do preço da autorização, devendo ser rateados entre todos os participantes do evento.
Posteriormente, tal direito tornou-se constitucional, ou seja, encontra-se previsto no art. 5º, inciso XXVIII, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, mais especificamente quando estabelece a proteção de participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagem e voz humanas, bem como as atividades desportivas.
Observe-se que, com a vigência da Lei Pelé (9615/98), o dispositivo constante na Lei 5988/73 permaneceu inalterado no que se refere ao direito de arena em si e o percentual aplicado e destinado aos participantes. No entanto, acresceu algo na medida em que explica a não aplicação deste direito a flagrantes do espetáculo ou evento desportivo para fins jornalísticos ou educativos, porém, a duração deste flagrante não poderá exceder 3% (três por cento) da duração total do espetáculo (lato sensu).
A doutrina entende que o direito de arena compõe a remuneração do atleta, incidindo, apenas, nos cálculos de FGTS, 13º salário, Férias e INSS, sem, no entanto, englobar Aviso Prévio, Repouso Semanal Remunerado e Horas Extras. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
ENUNCIADO Nº 354 DO TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES – Revisão da Súmula nº 290 – Res. 23/1988, DJ 24.03.1988
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
(Res. 71/1997, DJ 30.05.1997) GN.
Logo, resta óbvio a caracterização da natureza do Direito de Arena (equiparado às gorjetas), como remuneratória, bem como sua definição e conceituação, além de entendimento Jurisprudencial e até mesmo através de Enunciado do próprio Tribunal Superior do Trabalho.





































































































































