Concentração

Em virtude do caráter peculiar do contrato de trabalho do jogador de futebol para com o clube, há a intensa e ampla subordinação do mesmo com o empregador, seja respeito a atividades esportivas, treinos, excursões e aspectos pessoais, seja a respeito da concentração.

Frise-se, ainda, o costume característico da concentração frente ao atleta, objetivando protegê-lo e preservá-lo para um doravante bom rendimento nos gramados. Para isto, é cabível ao clube empregador exigir do atleta adequação às normas e horários de sono, além de proibição de ingerir bebidas alcoólicas.

Ressalte-se, ainda, que a própria legislação do Passe (Lei 6354/76), em seu artigo 7º, reconhece o instituto da concentração, na medida em que determina como obrigação ao atleta a concentração por período não superior a 3 dias por semana, contanto que haja programação de qualquer competição amistosa ou oficial, podendo, inclusive, ser ampliado para casos de disposição do atleta à Federação ou Confederação.

A natureza da concentração é, de maneira geral, considerada uma característica ímpar do contrato de trabalho celebrado entre jogador e clube. Verifique-se entendimentos jurisprudenciais abaixo.

Jogador de futebol. Horas extras. A concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período. (GN)

(PARAÍBA. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – RO 783/88 – Relator Juiz Paulo Montenegro Pires. Diário Judiciário de 05.01.89).
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HORAS EXTRAS. JOGADOR DE FUTEBOL. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. “A concentração é obrigação contratual e legalmente admitida, não integrando a jornada de trabalho, para efeito de pagamento de horas extras, desde que não exceda de 3 dias por semana”. Recurso de revista a que nega provimento. (GN)

(SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Antônio Gilberto Maniaes X Sport Club Corinthians. Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagem. Diário Judiciário de 05.05.00).
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JOGADOR DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS SOBRE O PERIODO DE CONCENTRAÇÃO. DESDE QUE NÃO EXCEDA DE TRES DIAS POR SEMANA, NÃO E ESTRANHO A JORNADA, NÃO PODENDO SER TIDAS COMO EXTRAS AS HORAS DESTINADAS A TAL FIM, POR SE ENQUADRAREM NAS ATIVIDADES NORMAIS DO ATLETA. A CONCENTRAÇÃO E OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, LEGALMENTE ADMITIDA. OS “BICHOS” SÃO VERBAS ALEATORIAS REGIDAS POR CRITERIOS SUBJETIVOS, CONDICIONADAS AO EXITO DA ATIVIDADE, SEM VALOR PREDETERMINADO, AO ARBITRIO DO EMPREGADOR, NÃO SE INTEGRANDO, CONSEQUENTEMENTE, AO SALARIO PARA QUALQUER FIM. REVISTA DA EMPRESA PROVIDA. (GN)
(BRASÍLIA. Tribunal Superior do Trabalho. – RR 6884/84 – 2ª Turma. Relator Ministro Marcelo Pimentel. Diário Judiciário de 05.05.86.)

Porém, há entendimentos diversos, no sentido de que sua natureza seria de tempo à disposição do empregador (entendimento minoritário) que, caso a concentração ultrapasse 8 horas diárias, se configuraria hora extra. Vejamos:

Horas extras. Jogador de futebol. É devido o pagamento de horas extras ao jogador de futebol, por todo o período que ficou na concentração, sem compensação de horário à disposição do empregador. (GN)
(PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. RO 1079/81. Relator Juiz Indalécio Gomes. Diário Judiciário de 26.02.82)

Desta forma, resta evidente o reconhecimento legal da concentração, sendo seu caráter eminentemente específico e peculiar ao contrato de trabalho em debate, tendo limitação de 3 dias semanais, sob pena de reconhecimento de horas extras.