Adicional Noturno
Direito Trabalhista. O Adicional Noturno
Adicional Noturno
Reconhecido na CLT e na Legislação pátria, este instituto tem como característica a concessão de, no mínimo, 20% de adicional
caso o trabalhador exerça labor no período das 22 hs às 5 hs, ou seja, perceberá sua hora normal adicionada à 20 % para cada hora trabalhada neste interregno.
Segundo Sérgio Pinto Martins:
O adicional noturno é devido ao empregado urbano que trabalhar no período entre 22 e 5 horas. O trabalhador rural terá direito ao
adicional no período de 21 horas às 5 horas do dia seguinte, na lavoura; entre as 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte, na
pecuária (Art. 7°. da Lei n°. 5.889/73). O advogado terá direito ao adicional noturno no período das 20 às 5 horas (§ 3° do art. 20 da Lei n. 8.906/94).
(MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.263).
Observe-se que o entendimento celetista (art. 73) é no sentido de que o trabalho noturno terá remuneração superior ao diurno,
com acréscimo de, no mínimo, 20%, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos, caracterizada no interregno das 22 horas de um dia às 5 horas do subseqüente, salvo as exceções contidas em seu §3°, acima explicitadas no entendimento doutrinário.
Ainda assim, há determinação constitucional reconhecendo este direito aos empregados, conforme art. 7° da Legislação Pátria que
determina como um dos direitos sociais a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.
No entanto, no que pertine ao caso específico do atleta de futebol, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a
concessão de tal adicional, em virtude das qualidades e especificidades que caracterizam os atletas jogadores de futebol.
A primeira corrente afirma que por não haver previsão legal na própria Legislação Desportiva (Leis 9615/98 e 6354/76),
exatamente em razão as peculiaridades e prerrogativas que detém os atletas não há que se falar neste direito, a princípio, em face às
peculiaridades da função e em virtude da raridade do acontecimento de jogos neste período. Observe-se entendimento jurisprudencial neste sentido.
As condições peculiares do contrato do atleta profissional de futebol não toleram incursão no adicional noturno, em louvor dos critérios
universalmente consagrados na exibição profissional do atleta. Esse tipo de prestação noturna participa visceralmente do contrato e se há de tê-la como abrangida na remuneração estipulada.
(BRASÍLIA. Tribunal Superior do Trabalho. RR 3866/82. 1ª Turma. Relator Ministro Ildélio Martins. Diário Judiciário de 16.12.83.)
Há de se analisar, ainda, entendimento diverso deste supra, reconhecendo o referido adicional aos jogadores de futebol, fundamentado na Constituição Federal. Observe-se.
EMENTA: JOGADOR DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS. O tempo de concentração que antecede cada partida de futebol não pode ser considerado de trabalho extraordinário porque o empregado, embora com sua liberdade restringida, não está à disposição do empregador para o exercício da sua atividade, mas para manter-se preparado física e psicologicamente para exercê-la na plenitude durante a partida, em prol não só do clube, mas de si próprio e dos demais companheiros de equipe.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para adicionar à condenação mais R$600,00, a título de prêmio, com reflexo em férias + 1/3, no 13o. salário de 2001 e FGTS (8% + 40%), e adicional noturno concernente ao tempo de cada partida que extrapolou o horário de 22h e da qual tenha participado o Reclamante, com reflexos sobre o 13o. salário, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%), observando-se a fundamentação, parte integrante deste dispositivo, no tocante à forma de apuração; haverá incidência de contribuição previdenciária, salvo sobre os reflexos em férias indenizadas e FGTS, mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível.
(MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Josenildo Soares Barbosa X Uberlândia Esporte Clube. Relator Juiz José Murilo de Morais. Diário Judiciário de 23.11.02.)
Desta forma, pode-se chegar a conclusão que tal beneplácito não é devido aos atletas jogadores de futebol, apesar de se tratar de um direito constitucional, há uma relação especial entre os atletas e os clubes.
Logo, apesar de raros (em relação ao quantitativo de jogos existentes) os jogos e labor dos atletas jogadores em horário entre as 22 e 5 horas, os mesmos existem na medida em que há transmissões televisivas em muitos deles que perduram por este período.





































































































































