Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um depósito efetuado pelo empregador, no montante de 8% (oito por cento) em relação à remuneração paga ou devida no mês anterior, ao atleta. Observe-se entendimento doutrinário abaixo:

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O FGTS é um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas na lei, principalmente quando é dispensado sem justa causa. Outrossim, servem os depósitos como forma de financiamento para aquisição de moradia pelo Sistema Financeiro de Habitação.
(MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 453.)

Inicialmente, há de se esclarecer que não há controvérsia quanto à concessão do depósito dos 8% referentes ao FGTS. A sua divergência diz respeito aos 40% de indenização devida em caso de rescisão contratual.

A primeira corrente advoga a tese de que não é devida a referida indenização dos 40%, haja vista tratar-se de contrato por tempo determinado, aplicando-se, desta forma, o disposto no art. 479 da CLT, que estabelece que nos contratos por tempo determinado, no caso de demissão do empregado sem justa causa, será o empregador obrigado a pagar ao jogador a metade da remuneração que teria direito até o término do contrato.

Já a corrente adversa e de entendimento jurisprudencial majoritário defende que seria devido os 40% em debate, haja vista que a não concessão desta indenização estaria sujeita apenas ao caso de rescisão de contrato devido à expiração do prazo do mesmo, não se aplicando, desta forma, o art. 479 da CLT. Salientando-se, ainda, o caráter constitucional do FGTS. Verifique-se:

A partir de 05.10.1998, o regime de estabilidade, com indenização, deixa de existir, passando a haver apenas o regime do FGTS, que se constitui em direito do trabalhador ( art. 7º, III, da Constituição). Liberando o empregador os depósitos do FGTS, na rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo, não há direito à indenização do artigo 479 da CLT, que é substituída pelo FGTS. Assim, o empregador não mais precisa pagar ao empregado a indenização do art. 479 da CLT quando rescinde antecipadamente os contratos de trabalho de prazo determinado, somente devendo liberar o FGTS (…) Não é mais possível o pagamento de duas indenizações, a indenização do art. 479 da CLT e a do FGTS. Como agora só existe o FGTS, este deverá ser liberado quando da rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo, como prevê o inciso IX do artigo 20 da Lei nº 8.036, sem se falar na aplicação do art. 479 da CLT.

(MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 2º edição. São Paulo: Atlas, 1999. p. 467.)

Há ainda uma outra corrente, a mais aplicável ao caso em questão que será devido ao atleta não somente uma, mas as duas formas de indenização O que seria o mais prudente, visto que há expressamente na CLT, mais precisamente em seu art. 479, que esta indenização (50% do saldo do contrato) é aplicável aos casos de contrato por tempo determinado. Além disto, ainda os 40% do FGTS, haja vista ser determinação legal também imposta a qualquer trabalhador dispensado sem justa causa.

EMENTA: JOGADOR DE FUTEBOL. CLAÚSULA PENAL. A cláusula penal tratada no art. 28 da Lei 9.615/98, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências, é aplicável tanto ao atleta
profissional quanto à entidade de prática desportiva, pois não há nada nesse dispositivo legal que autorize interpretação diversa, ressaltando-se que a previsão contida no parágrafo 3o. do art. 31 diz respeito ao que dispõe o seu caput.

DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para acrescer à condenação o valor de uma remuneração mensal relativo à cláusula penal; diferenças de 13o. salário, férias + 1/3, indenização do art. 479 da CLT e FGTS decorrentes da integração das verbas pagas a título de “direito de imagem” e de “bichos e/ou prêmios”; diferença de salário retido, no importe de R$1.800,00; multa de 40% do FGTS; haverá incidência da contribuição previdenciária sobre o saldo salarial e diferença de 13o. salário, respeitado o teto; arbitrou ao acréscimo de condenação, nesta instância, o valor de R$12.000,00, com custas adicionais de R$240,00, pelo Reclamado, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Emerson José Alves Lage que majorava o valor da multa.

(MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Alexandre de Oliveira da Silva X América Futebol Clube. Relator Juiz José Murilo de Morais. Diário Judiciário de 10.05.2003.)

Portanto, observe-se que o entendimento majoritário aplicável é no sentido de ser devida as duas formas de indenização, haja vista haver dispositivo legal expresso neste sentido.