Extinção do contrato

E extinção contratual, também denominada cessação por advento do tempo do contrato, prevê o término do vínculo empregatício e desportivo em virtude da expiração do prazo de vigência do mesmo.

Observe-se que a própria Lei 9615/98, em seu artigo 28, § 2°, estabelece que a relação desportiva do jogador de futebol com o clube é acessória em relação ao vínculo trabalhista, havendo sua resolução, para os devidos efeitos legais, com o término de sua vigência.

Denota-se, abaixo, o entendimento pacífico do TRT da 1ª Região.

EMENTA ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. GARANTIA DO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E A LIBERDADE DE TRABALHO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DEFERIDA EM AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POR LIMINAR DEFERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DISCRICIONÁRIO. LIMITAÇÃO.

1. A antecipação da tutela em autos de reclamação trabalhista, para declarar a extinção do contrato de trabalho de atleta profissional e também do vínculo desportivo estabelecido com o time contratante, deferida com fundamento na prova inequívoca do vencimento do contrato de trabalho e do descumprimento de seus termos pelo não-recolhimento do FGTS e pelo atraso no pagamento de salários tem respaldo legal no texto dos arts. 273 do CPC e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

2. O ato pelo qual o Juiz do primeiro grau de jurisdição defere a liberação do passe do jogador de futebol é, então, de natureza eminentemente legal. Impetrado mandado de segurança com o objetivo de suspender, liminarmente, a eficácia da decisão antecipatória da tutela requerida nos autos da reclamação trabalhista, a legalidade do ato inibe o exercício do poder discricionário do relator do “mandamus”, impedindo-o de utilizar tal faculdade sob pena de incorrer em arbitrariedade.

3. O art. 273 do CPC autoriza a antecipação da tutela sempre que a parte for colocada em situação de prejuízo iminente. Não há autorização legal para, no exercício do poder discricionário, o juiz, relator do mandado de segurança, invocar a figura do cerceamento do direito de defesa e cassar o ato pelo qual se liberou o passe de atleta profissional na hipótese da extinção do contrato de trabalho pelo decurso de prazo com o termo final, também, do vínculo esportivo com o clube. O direito constitucional de livre exercício da profissão e a norma jurídica universal da liberdade do trabalho sobrepõem-se a qualquer princípio de natureza legal que obstaculize a sua eficácia na ordem jurídica.

4. Agravo regimental desprovido, visto que os argumentos suscitados no apelo não lograram desconstituir os fundamentos da decisão agravada. (G.N)

(RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Club de Regatas Vasco da Gama X Antônio Augusto Ribeiro Reis Júnior. Interessado: Ideraldo Cosme Barros Gonçalves – Juiz do TRT da 1ª Região. Relator Ministro Francisco Fausto. Diário Judiciário de 21.09.01)

Logo, pode-se verificar que se expirando a vigência do contrato celebrado entre o atleta e o clube, desvincula-se, também, a relação trabalhista. Neste caso, terá direito, o empregado ao FGTS, 13° salário proporcional, férias proporcionais. No entanto, não serão devidas as verbas rescisórias, tais como aviso prévio (diante da ciência anterior do término do contrato) e tampouco os 40% referentes ao FGTS, haja vista não ter havido demissão unilateral por parte do empregador.

Por João Marcelo Neves, advogado, Consultor Jurídico-Desportivo, Pós-Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho, autor do Blog Campo Desportivo (www.campodesportivo.blogspot.com)