Carta de um ex-atleta - Frutos da Timemania

Carta de um ex-atleta - Frutos da Timemania

Prezados leitores,

Semana passada fui questionado através de e-mail por um ex-atleta de futebol que atuou em determinado clube entre 1971 e 1979 sobre uma convocação que recebera para atualizar o PIS a fim de obter valores a título de FGTS não recolhidos à época. Questionou-me se poderia ser efeito da Timemania e se procedia a convocação feita. O respondi da seguinte forma:

Antes da criação do FGTS em 1966 era concedido ao empregado dispensado sem justa causa uma indenização correspondente a 1 salário contratual por ano trabalhado. Em caso de trabalho contínuo por mais de 10 anos na empresa ele se tornava estável, só podendo ser demitido por justa causa. Repita-se, isso durou até 1966, quando efetivamente foi criado o FGTS. Daí em diante o obreiro poderia optar pelo regime de FGTS ou pelo sistema celetista (CLT). No primeiro caso haveria o recolhimento normal do FGTS (8%) e a indenização de 10% em demissão sem justa causa e, a partir de 1988, em 40% sobre o saldo de todo o recolhimento efetuado; já pelo sistema da CLT, seria 1 salário para cada ano, como indenização, alcançando a estabilidade após 10 anos de serviço. A exclusão da opção e obrigatoriedade do FGTS adveio com a CF/88.

Ou seja, pelos fatos expostos, à sua época como jogador, poderia optar pelo regime celetista ou do FGTS. Ao que consta (convocação para atualização do PIS), optou-se por esta modalidade e seria devido o recolhimento de 8% ao mês em cima de sua remuneração e, em caso de dispensa sem justa causa, 40% em cima deste saldo.

Sugere-se, então, a atualização do PIS e comparecimento em uma CEF (Caixa Econômica Federal – gestora dos recursos do FGTS) para obter o que for devido, já que seu nome saiu na listagem.

Provavelmente, são os primeiros frutos da Timemania.