“Redação final do Projeto de Lei 451/95”
“Redação final do Projeto de Lei 451/95”
A redação final do Projeto de Lei n. 451/95 institui em seu artigo 1 : É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção aos atos ilícitos e de violência praticados por ocasião de competições esportivas, especialmente os atos de violência entre torcedores e torcidas.
O referido Projeto de Lei veio, definitivamente, para coibir a violência das torcidas organizadas ou não, rechaçando qualquer tipo de hostilidade entre os torcedores, responsabilizando todos os participantes do espetáculo, sejam entidades de administração, os clubes e torcedores.
Os torcedores infratores, desde que a Lei 10671/03 – Estatuto do Torcedor foi sancionada, são impedidos de comparecer ao evento esportivo, e complementando, o artigo 3 do Projeto de Lei, que altera o artigo 5 do Estatuto do Torcedor, estabelece que as entidades de administração do desporto e as ligas deverão afixar em local visível os nomes dos torcedores impedidos de assistir a partida.
Outra previsão interessante é a estabelecida no parágrafo 3 do artigo 3 em comento, que obriga os magistrados a comunicar as entidades de administração da decisão judicial que determina o impedimento do torcedor de comparecer aos estádios.
O torcedor infrator não poderá freqüentar nenhum estádio desportivo brasileiro, mas resta uma dúvida: como será o controle desta determinação ¿
O questionamento é pertinente, pois não há ingresso nominal, sendo que para tanto a famigerada “carteirinha de torcedor” seria muito útil, entretanto, esta foi rechaçada pela Câmara dos Deputados.
A definição de torcedor está esculpida no artigo 2 da Lei 10671/03, sendo que o referido artigo terá acrescida a definição de torcida organizada pelo Projeto de Lei 451/95 e ainda, obrigará que as torcidas organizadas mantenham um cadastro atualizado de seus associados.
O cerne do Projeto e que causa muita discussão entre as torcidas organizadas é a sua responsabilização das Organizadas por infrações de seus associados, pois farão parte do artigo 39 do Estatuto do Torcedor, as Letras A e B, por força do Projeto de Lei 451/95.
A letra A estabelece que a Torcida Organizada poderá ser impedida de comparecer a eventos esportivos por até 3 (três) anos, em caso de tumulto, prática ou incitação de violência ou invadir locais restritos.
Na letra B, a Torcida Organizada responde civilmente pelos danos causados por seus associados, no local, na ida e na volta do evento e em suas imediações.
A fim de criminalizar as infrações, o Projeto de Lei 451/95 estabeleceu penas de reclusão, tendo como mínimo 1(um) ano e máximo de 6(seis) anos.
Exemplifico, citando que os cambistas serão punidos com reclusão de 1(um) a 2(dois) anos e multa, bem como os fraudadores que alteram o resultado da competição, terão penas de 2 (dois) a 6(seis) anos.
Ao todo são 6 (seis) artigos que penalizam as condutas dos participantes da competição, sendo estas duas citações, exemplos de infração considerada grave e de infração muito grave.
Os estádios devem ser lugares seguros para os apaixonados pelo futebol e não terra de ninguém, onde pessoas mal intencionadas transformam o espetáculo em uma verdadeira praça de guerra.
Na próxima semana, escreverei sobre “Violência no Futebol”.
Participem com perguntas e sugestões pelo e-mail [email protected]
Renato Ferraz Sampaio Savy – Titular do escritório Ferraz Sampaio – Assessoria e Consultoria Jurídica.





































































































































