A eclosão da Lei Pelé – parte II
A eclosão da Lei Pelé – parte II
Campinas, SP, 3 (AFI) – Os juristas discutiam a inconstitucionalidade do “Passe”, ou seja, a validade constitucional dos artigos 11 e 13, da Lei 6354/76.
Uma norma é inconstitucional quando contraria o texto Constitucional já existente, quando da promulgação da Lei ou quando a norma não foi recepcionada por novo ordenamento constitucional.
Os argumentos em favor da inconstitucionalidade trazem à tona o inciso XIII, do artigo 5 da Constituição Federal de 1988. (XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;)
O “Passe” era um obstáculo à liberdade do atleta e a sua manifestação de vontade, portanto, a controvérsia que se instalou em relação ao “Passe” tinha por base a lesão ao direito de liberdade do jogador.
O atleta poderia escolher seu empregador ou não ¿ Entendo que sim, mas com ressalvas.
No caso em questão, cabe destacar que o artigo 10, da Lei 6354/76, determina que o atleta deverá concordar, por escrito e previamente, a sua cessão temporária ou definitiva a outro empregador. E ainda, a norma deixa claro que, caso haja a inobservância do referido dispositivo, ocorrerá a nulidade da cessão.
Na prática, a pressão para que os atletas aceitassem a proposta e a conseqüente transferência era muito grande, quase insuportável, até porque, na época, e até parcos tempos, não se falava em empresário, procurador e agente FIFA, profissionais que auxiliam sobremaneira os jogadores, quando honestos e com caráter ilibado.
Ademais, mesmo com a extinção do “Passe”, durante o vínculo empregatício, o jogador não pode, a seu bel prazer, transferir-se a uma terceira Agremiação, como o faz um empregado comum.
O atleta, semelhante à época do “Passe”, para se desligar de um Clube, deve indenizar a Agremiação, ou seja, observar a Cláusula Penal (artigo 28 da Lei 9615/98 – Lei Pelé) instituída no Contrato de Trabalho de Jogador, que nos Clubes, chamados GRANDES, giram em torno de milhões de reais (transferência nacional) ou dólares/euros (transferência internacional).
Contudo, a diferença entre estas duas épocas é o pós-contrato, ou seja, após o desligamento do atleta do Clube, uma vez que, atualmente, o jogador está livre, não havendo necessidade de atestado liberatório, como preconizava a Lei 6354/76.
Mas, não me aprofundarei na matéria, pois em outro momento, compararei o “Passe” e a Cláusula Penal, confrontando a situação do atleta.
Na próxima semana, continuarei a escrever sobre A Eclosão da Lei Pelé.
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Renato Ferraz Sampaio Savy
Titular do escritório Ferraz Sampaio
Assessoria e Consultoria Jurídica.






































































































































