Carioca: Flamengo é denunciado pelo TJD-RJ por conta de gritos homofóbicos no clássico diante do Fluminense

Clube foi acusado no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e pode pegar gancho que varia de multa ou até mesmo perda de pontos da partida

Árbitro relatou o fato em súmula; julgamento ainda não possui data definida para acontecer

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Foto: Paula Reis/Flamengo

Rio de Janeiro, RJ, 21 (AFI) – Devido gritos homofóbicos entoados no segundo jogo da semifinal contra o Fluminense, pelo Campeonato Carioca, que terminou empatado em 0 a 0, o Flamengo pode sofrer punições. O Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro (TJD-RJ), por conta deste episódio, denunciou o Rubro-Negro na última quarta-feira.

O árbitro do confronto, Wagner do Nascimento Magalhães, relatou o fato em súmula. Sendo assim, o Fla será julgado, ainda com data a ser definida.

“Informo que aos 43 minutos do segundo tempo, a torcida do Clube de Regatas do Flamengo cantou uma música de cunho homofóbico durante 50 segundos em provocação à torcida do Fluminense FC. Cabe ressaltar que a administração do estádio emitiu uma mensagem educativa nos telões do estádio no momento em que ocorria o cântico.”

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Foto: Reprodução/FERJ

Mencionado pelo juiz, o cântico utiliza os seguintes dizeres: “Que palhaçada esse pó-de-arroz, tricolor v… passa maquiagem e dá o c… depois”.

O clube foi acusado no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que enquadra a prática de ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A pena varia de multa ou até mesmo a perda de pontos. Confira:

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, medico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de pratica desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada a entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

SEQUÊNCIA DENTRO DE CAMPO

Pelo embate de ida da decisão do Cariocão, o Flamengo encara o Nova Iguaçu no dia 30 de março, às 17h, no Maracanã. O Placar FI acompanha ao vivo.

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