STJD protocola denúncia e dupla do Flamengo pode ficar de fora de jogo da Copa do Brasil

Arrascaeta e Gabigol podem perder o jogo contra o Athletico

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Rio de Janeiro, RJ, 09 (AFI) – A Procuradoria da Justiça Desportiva deferiu o pedido de reconsideração feito pelo Athletico/PR e denunciou os atletas Gabriel Barbosa e Arrascaeta por infrações praticadas no primeiro jogo das quartas da Copa do Brasil. O atacante Gabriel Barbosa responderá por agressão, enquanto Arrascaeta por jogada violenta. O processo será julgado pela Segunda Comissão Disciplinar na próxima terça, dia 16 de agosto, às 10h. 

O processo teve início após Notícia de Infração do Athletico/PR que juntou provas de vídeos dos lances envolvendo os atletas do Flamengo, links de matérias jornalísticas embasando as manifestações do clube e justificando o oferecimento de denúncia a Gabriel Barbosa e Arrascaeta com fundamento nos artigos 254-A e 254 do CBJD, respectivamente.

Encaminhada para o Procurador sorteado para análise, o mesmo recebeu, processou regularmente e concluiu pelo arquivamento, justificando a vedação expressa no artigo 58-B do CBJD, uma vez que amos os lances foram observados e punidos com o cartão amarelo pelo árbitro em campo.Discordando da decisão, o Athletico requereu que a decisão fosse reexaminada pelo Procurador-geral, Ronaldo Piacente, conforme previsão no artigo 74, parágrafo segundo do CBJD. No pedido de reconsideração, o clube paranaense destacou dois fatos relevantes ocorridos após ingressarem com a Notícia de Infração: o afastamento dos árbitros de campo pela Comissão de Arbitragem da CBF e a liberação dos áudios da cabine do VAR. O Athletico então reiterou os termos da NI e o pedido de denúncia contra os dois atletas do Flamengo.

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Foto: Gilvan de Souza/Flamengo

Em análise, o PG Ronaldo Piacente afirmou que o fato de a partida possuir VAR, fazendo com que a jogada tenha sido analisada também pelos árbitros de vídeo não impossibilita a punição do atleta que cometer infração disciplinar. O Procurador-geral destacou ainda que há previsão no parágrafo único do artigo 58-B e precedentes no STJD do Futebol que possibilitam a denúncia fundada em prova de vídeo e consequente necessidade de análise do mérito.

Sobre os lances, Piacente afirma que Gabriel Barbosa atinge com um chute, desvinculado da disputa de jogo, a perna do atleta adversário. No entendimento do Procurador é possível verificar no vídeo que o atleta Gabriel chuta de forma intencional o seu adversário, sem possibilidade alguma de alcançar a bola, que estava distante e não permitindo a defesa do adversário.

MAIS DETALHES

A conduta de Gabriel Barbosa foi enquadrada no artigo 254-A do CBJD:
Art. 254-A – Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente 
PENA: suspensão de quatro a doze partidas.
§ 1º – Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:(…)
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.

Analisando o vídeo do lance do momento em que o atleta Arrascaeta atinge o seu adversário, o Procurador-geral observou a gravidade da conduta, bem como a potencialidade ofensiva do ato. Ronaldo Piacente acrescentou que o atleta do Flamengo atingiu com as travas da chuteira diretamente a panturrilha do adversário, que estava com a perna apoiada no gramado e, por pouco, não teve uma lesão grave.

Ressaltando que a conduta de Arrascaeta não pode ser considerada normal, a Procuradoria denunciou o meia por jogada violenta, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.”

Ainda, para a configuração do tipo infracional previsto no art. 254 do CBJD é desnecessário que o atleta atingido seja retirado de maca, atendido por médicos ou que fique impossibilitado para a continuidade da partida, basta somente que a ação ocorra com o emprego da força incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade ou a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário”, destacou.

Art. 254. Praticar jogada violenta: PENA: suspensão de uma a seis partidas.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: 

I – qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade; 

II – a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário. 

O processo foi distribuído e será julgado pela Segunda Comissão Disciplinar do STJD com transmissão ao vivo no site do STJD do Futebol.

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